NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Entendimentos Firmados


PUIL 014 - ADICIONAL - INSALUBRIDADE - POLICIAL - CIVIL - TERMO - INICIAL

  •  Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. RUBENS ARAI
  • Data de Julgamento: 13/03/2023
  • Data de Publicação: 16/03/2023
  • Data do Trânsito em julgado: 07/06/2023
  • Ementa:
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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL/SP. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS POLICIAIS CIVIS. Questão de direito tratada nos autos de origem (n. 1030620-20.2020.8.26.0602): definição do termo inicial (a quo) para pagamento do adicional de insalubridade aos integrantes da Polícia Civil/SP, à luz do artigo 3º-A da Lei Complementar n. 432/1985. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Pedido de uniformização (PUIL) conhecido. Demonstrada a alegada divergência entre decisões proferidas por Turma Recursais. Inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do PUIL 0000121-09.2014.8.26.9000. Presente o risco de violação à isonomia e segurança jurídica (artigo 976, II, do NCPC). MÉRITO. Tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do PUIL 413/RS que não se aplica aos servidores públicos estaduais (SP). Reconhecimento do direito dos policiais civis ao recebimento do adicional de insalubridade a partir da conclusão do curso de formação técnico profissional na ACADEPOL (excluído o período de frequência no curso). Laudo técnico de efeito meramente declaratório, e não constitutivo do direito, que apenas constata a situação fática pré-existente. Adicional de insalubridade não devido durante o curso de formação, visto que durante tal período os policiais civis não exercem atividades insalubres em caráter permanente. Observada a inteligência das teses jurídicas firmadas no julgamento do IRDR n. 0018264-70.2020.8.26.0000, visto inexistirem razões que justifiquem um tratamento diferenciado - quanto ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade - entre policiais militares e civis, os quais se sujeitam, nessa seara, à mesma base normativa (art. 3º-A da LCE 432/85). Inteligência do artigo 926 e artigo 985, I, ambos do Código de Processo Civil (NCPC). Pedido de uniformização conhecido para, no mérito, uniformizar o entendimento a seguir: "A tese fixada pelo STJ no julgamento do PUIL n. 413/RS não tem aplicação aos policiais civis deste estado (SP), regidos por lei estadual (LCE n. 432/1985), prevalecendo a tese de que, uma vez homologado o laudo pericial (ou documento equivalente), que possui natureza declaratória, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade será devido a partir do início do exercício da atividade policial, excluído o período de frequência no curso de formação (ACADEPOL)". Teor do acórdão recorrido que se coaduna com o entendimento ora uniformizado por esta Turma. Pedido de uniformização (PUIL) provido em parte, visto não ter restado acolhida a pretensão da recorrente de reforma (adequação) do acórdão recorrido.’
  • Tese firmada:

A tese fixada pelo STJ no julgamento do PUIL n. 413/RS não tem aplicação aos policiais civis, regidos por lei estadual (LCE n. 432/85), prevalecendo a tese de que, uma vez homologado o laudo pericial (ou documento equivalente), que possui natureza declaratória, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade será devido a partir do início do exercício da atividade policial, excluído o período de frequência no curso de formação (ACADEPOL).


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