PRECATÓRIOS

Comunicado

PROVIMENTO CSM Nº 2.517/2019

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, visando dinamizar o andamento das execuções contra a Fazenda Pública,

CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;

CONSIDERANDO a implantação do processo eletrônico nas unidades judiciais do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a meta de priorização da 1ª instância constante na recomendação do CNJ;

CONSIDERANDO que o método de processamento das execuções contra a fazenda exige novo formato de trabalho que proporcione maior eficiência e produtividade;

CONSIDERANDO que o remanejamento de tarefas para absorver o volume de Requisições de Pequeno Valor demanda a prévia digitalização das execuções, totalizando 157.300 volumes de autos físicos encerrados e em andamento;

CONSIDERANDO que a quantidade de autos físicos a serem digitalizados demanda a elaboração de cronograma e o planejamento de etapas impossíveis de serem finalizadas até o dia 1º/09/2019;

CONSIDERANDO a concordância dos juízes das Varas da Fazenda Pública da Capital;

CONSIDERANDO o Ofício 141/19 – SC – AR da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, as informações prestadas pela Secretaria de Primeira Instância – SPI e o parecer da Corregedoria no Expediente 2019/98159;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2019/50747 – SPI;

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar os parágrafos segundo e terceiro do art. 2º do Provimento nº 2.488/2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
§ 1º - (...)


§ 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição pequeno valor (RPVs) emitida até 180 dias a contar da publicação deste Provimento, prorrogável por mais 180 dias nos termos do § 3º, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs), sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios.

§ 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas pelas Varas da Fazenda Pública da Capital a partir do prazo de 180 dias da publicação deste Provimento, prorrogável por mais 180 dias, no máximo, mediante avaliação do Conselho Superior da Magistratura.”

Art. 2º - Alterar o artigo 4º do Provimento nº 2.488/2018, que passa a contar com a seguinte redação:

“Art. 4º - As Requisições de Pequeno Valor digitais cadastradas na Vara da Fazenda, quando satisfeitas, deverão ter a baixa anotada antes do encaminhamento à UPEFAZ.”

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 15 de agosto de 2019.

(aa) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, GETÚLIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, Presidente da Seção de
Direito Público, LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado em exercício, FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente da Seção de Direito Criminal.


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