PRECATÓRIOS

Comunicado

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2023

CONSIDERANDO que, de conformidade com o inc. III do art. 268 do Regimento Interno, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais do cálculo,

CONSIDERANDO que o art. 5º da Res. nº 303 do CNJ dispõe que o ofício requisitório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal,

CONSIDERANDO que o art. 266 do Regimento Interno estabelece os requisitos do ofício requisitório, em especial os dados da conta e a data em que o valor requisitado se tornou definitivo,

CONSIDERANDO que é atribuição do Presidente do Tribunal decidir sobre a impugnação dos cálculos do precatório, a teor do inc. IV do art. 3º da Res. nº 303 do CNJ,

CONSIDERANDO que compete ao juízo da execução a liquidação do julgado e, consequentemente, a aprovação do cálculo, bem como o correto preenchimento de todos os demais dados obrigatórios que constam do ofício requisitório, dentre os quais a natureza do crédito,

RESOLVO, com vistas à celeridade das atividades na DEPRE, que:

Art. 1º - Não devem ser feitos retrabalhos tais como conferência, de forma obrigatória, sem que haja provocação das partes, dos cálculos no processamento dos ofícios requisitórios ou por ocasião do pagamento, bem como dos demais dados que constam do ofício requisitório, cuja responsabilidade é do juízo da execução.

Art. 2º - Existindo provocação, deve ser conferido e corrigido eventual erro material.

Art. 3º - Por ocasião do pagamento, devem ser considerados somente os dados que constam dos autos do precatório, pois compete aos juízos das execuções comunicar à DEPRE todas as questões que podem interferir no quantum e a quem devem ser destinadas as verbas em cumprimento ao ofício requisitório.

Art. 4º - A presente ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2023.

AFONSO FARO JR., Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos


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