PRECATÓRIOS

Comunicado

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2023

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais do cálculo do precatório, conforme o inciso III do artigo 268 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que o artigo 5º da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que o ofício requisitório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal;

CONSIDERANDO que o artigo 7º, parágrafo 8º da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que os erros de digitação ou materiais que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário são passíveis de retificação perante o tribunal, e não se constituem motivo para a devolução do ofício precatório;

CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional de Justiça de realização de pagamento direto dos precatórios pela DEPRE;

CONSIDERANDO os benefícios do processo eletrônico, que não justifica a especificação de folhas dos autos físicos para as anotações em geral e permite a conferência de dados,

RESOLVO:

Art. 1º - Ficam revogadas as ordens de serviço de números 01/2016 e 01/2023, devendo ser observados os requisitos constantes da Resolução 303 do CNJ para processamento dos precatórios.

Art. 2º - A presente ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 16 de maio de 2023.

RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo


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