PRECATÓRIOS

Comunicado

PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024

Regulamenta a gestão de precatórios, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil e nas Emendas Constitucionais nº 62/2009, 94/2016, 99/2017, 113/2021, 114/2021 e 126/2022;

CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente o disposto em seu art. 1º, § 1º;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, b, da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere aos tribunais autonomia administrativa e financeira, com competência privativa para organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;

CONSIDERANDO o conteúdo do acórdão que ratificou o Relatório de Inspeção Ordinária CNJ nº 0005853-14.2023.2.00.0000 e a necessidade de complementar, uniformizar e aprimorar as normas referentes ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo e que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, consoante as disposições da Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, do CNJ;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Provimento disciplina, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a gestão de precatórios e das requisições de pequeno valor e os relativos procedimentos operacionais, em caráter regulamentador e complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º O processamento das requisições de pagamento de precatório, exceto as dos Tribunais subscritores do acordo de cooperação, dar-se-á exclusivamente na Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, vinculada à Presidência e com atuação de natureza administrativa, competindo-lhe assegurar a regular liquidação dos precatórios e a obediência à ordem cronológica dos pagamentos.
Parágrafo único. Caso a execução seja processada perante juízo de uma unidade federativa em face de ente devedor de uma outra, a requisição de pagamento de precatório deverá ser apresentada ao Presidente do Tribunal a que se vincula o juízo da execução, observadas as disposições seguintes:
I - se o ente devedor estiver no regime geral de pagamento (art. 100 da Constituição Federal), competirá ao Presidente do Tribunal a que se vincula o juízo da execução:
a) requisitar as providências para pagamento diretamente ao devedor; e
b) analisar as demais questões incidentais, inclusive aplicar a medida de sequestro em caso de preterimento ou não alocação orçamentária; ou
II - se o ente devedor estiver no regime especial de pagamento (art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT), competirá ao Presidente do Tribunal a que se vincula o juízo da execução:
a) requisitar a inclusão do precatório no regime especial do ente devedor;
b) comunicar concomitantemente à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado a que pertence o ente para fins de inserção do precatório na lista cronológica; e
III - na hipótese do inciso II, para fins de definição da ordem cronológica, observar-se-á a data de protocolo do ofício expedido pelo juízo da execução perante o Tribunal ao qual está vinculado (Tribunal de origem), vedado o encaminhado direto do juízo da execução do Tribunal de origem ao Tribunal destinatário.

Art. 3º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) serão expedidas e processadas pelo juízo da execução, a quem competirá expedir o ofício requisitório diretamente para a entidade devedora.
§ 1º Simultaneamente à expedição do ofício para a entidade devedora, o juízo da execução comunicará à DEPRE a expedição da RPV, mediante movimentação automática já configurada no sistema informatizado, apenas para controle de duplicidade de requisição judicial de pagamento.
§ 2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
§ 3º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, e, desatendida a ordem, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
§ 4º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados:
I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão de crédito e penhora, cujo montante integrará o crédito principal;
II - o valor definido em lei da entidade devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social; e
III - o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de diferenças apuradas em decorrência de impugnação ou revisão de cálculos, quando o valor do precatório original já foi integralmente quitado.

Art. 4º O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como de pequeno valor será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, homologada pelo juízo da execução.
Parágrafo único. Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada exclusivamente no juízo da execução e sua homologação importará na conversão do crédito em RPV, cabendo ao magistrado competente expedir ofício à DEPRE para comunicar o cancelamento do precatório.

CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO

Art. 5º O envio da requisição de pagamento de precatório à DEPRE é de responsabilidade do juízo da execução e a transmissão deverá ocorrer através do sistema eletrônico de requisição de precatórios, devendo conter todos os dados e informações exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Provimento.
§ 1º Não serão admitidas requisições de pagamento de precatórios encaminhadas por meio físico, malote digital, e-mail ou outra ferramenta tecnológica diversa da indicada no caput deste artigo, exceto nos casos de requisições oriundas de outros Tribunais ou do 2º grau de jurisdição deste Tribunal.
§ 2º Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente do precatório, os quais devem ser analisados e validados pelo juízo da execução, a quem cabe rejeitar o pedido pelo fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, ou, sendo possível, autorizar a retificação antes da transmissão da requisição à DEPRE.
§ 3º Antes de proferida a decisão judicial acerca do pedido de expedição do precatório, a serventia deverá certificar a regularidade da instrução do expediente e da apresentação dos documentos exigidos no presente Provimento.
§ 4º As requisições de pagamento de precatórios deverão ser expedidas de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e as anotações de penhora, que deverão ser requisitadas juntamente com o crédito principal, anotando-se em campo próprio na distribuição dos valores.
§ 5º As requisições deverão ser expedidas pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras retenções legais, sob pena de rejeição do ofício requisitório.
§ 6º Nas ações ajuizadas por substituto processual, deverão ser expedidas requisições individualizadas por beneficiário, exceto com relação aos honorários sucumbenciais, que deverão ser requisitados em precatório único no valor integral devido ao advogado.
§ 7º Caso o óbito do beneficiário ocorra antes da expedição do precatório:
I - a requisição deverá ser expedida em nome do espólio, representado pelo inventariante, caso ainda não tenha ocorrido a homologação da sucessão processual;
II - já tendo ocorrido a homologação da sucessão em favor dos herdeiros pelo juízo competente, deverão ser expedidas requisições individuais para cada um deles, com o quinhão correspondente.
§ 8º Caso o óbito do beneficiário ocorra após a expedição do precatório, a alteração da titularidade do crédito na DEPRE em favor dos herdeiros será feita apenas mediante ordem judicial ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
§ 9º Considerando a tramitação eletrônica dos precatórios, todas as manifestações das partes deverão ser protocoladas exclusivamente neste formato, por meio do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, empregando-se o código correto da petição estruturada cabível para cada situação, sob pena de não conhecimento do pedido.
§ 10 Todas as comunicações a serem enviadas pelos juízos à DEPRE deverão ser transmitidas exclusivamente através de ofício de comunicação interna, pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, vedados o envio de petições ou ofícios físicos, por e-mail, malote digital ou outra ferramenta tecnológica.

Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais:
I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso;
II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento;
III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos;
IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição;
V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores;
VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba;
VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário;
IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório;
X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.
§ 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem.
§ 2º No caso do inciso VI:
I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos;
II - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado.
§ 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório.

Art. 7º Compete à DEPRE aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório.
§ 1º A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.
§ 2º Eventual erro material no preenchimento da requisição de pagamento de precatório será corrigido de ofício pela DEPRE e comunicado ao juízo da execução, sem rejeição e devolução do precatório.
§ 3º Para a requisição já expedida, dependerá de determinação do juízo da execução a alteração de dados que não se enquadre como erro material.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º Após a apresentação do precatório, caberá à DEPRE decidir as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, a homologação de cessão de crédito por instrumento público, os pedidos de anotação de superpreferência, ressalvadas as matérias de cunho jurisdicional, que deverão ser submetidas ao juízo da execução.
§ 1º São de competência do juízo da execução o processamento e análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais, as ordens de anotação de penhoras, as análises de sucessões para regularização de representação processual e as controvérsias relativas ao cálculo de atualização.
§ 2º Das decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Magistrado designado para atuar na DEPRE serão admitidos pedidos de reconsideração ou impugnação, mediante emprego de petições estruturadas e observância de seu respectivo código, quando houver, no prazo de cinco dias úteis.
§ 3º O pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deverá ser dirigido à DEPRE, instruído com documento de identidade do beneficiário e laudo médico que ateste a referida condição, assegurando-se o contraditório.

Art. 9º Os atos processuais sem cunho decisório independerão de despacho e serão realizados pela DEPRE, que deverá:
I - solicitar ao juízo requisitante documentos faltantes para instrução do precatório, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 7º deste Provimento;
II - cumprir determinação de intimação das partes ou de representantes para apresentação de documentos;
III - prestar informações ao juízo requisitante, quando solicitado, acerca do andamento de precatório;
IV - expedir certidões para partes e procuradores relativas a seus precatórios;
V - juntar procurações e substabelecimentos, respostas de ofícios relativos a diligências determinadas, requerimento de desarquivamento e promover a conclusão dos autos quando verificada a necessidade de adotar providência de caráter decisório;
VI - alterar dados bancários quando pertencentes ao mesmo destinatário indicado na requisição para recebimento dos valores; e
VII - anotar a preferência em razão da idade quando comprovado o preenchimento do requisito etário.
Parágrafo único. Poderão ser expedidos e assinados pelos servidores lotados na DEPRE os expedientes de mero caráter informativo e sem cunho decisório e as certidões relacionadas ao trâmite da requisição.

CAPÍTULO IV
DA PENHORA DE CRÉDITOS

Art. 10. A penhora de créditos de precatórios deverá ser registrada na ação executiva e comunicada pelo juízo da execução à DEPRE, exclusivamente pela via eletrônica do sistema do Tribunal de Justiça, quando será anotada nos autos de precatório.
§ 1º A penhora do crédito somente incidirá sobre a parcela disponível do beneficiário do precatório, considerada esta como valor líquido, deduzidos os honorários contratuais destacados, as cessões de crédito, penhoras anteriores, depósito preferencial levantado pelo beneficiário, compensação e as retenções tributárias incidentes sobre o precatório.
§ 2º Alcançada a ordem cronológica de pagamento, a integralidade do crédito sobre o qual recaiu a penhora será transferida ao juízo da execução.

CAPÍTULO V
DA CESSÃO DE CRÉDITOS

Art. 11. A partir da data da entrada em vigor deste Provimento, será obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE.
§ 1º Serão regularmente anotadas as cessões de créditos feitas por instrumento particular, desde que firmadas anteriormente à data da entrada em vigor deste Provimento.
§ 2º A homologação das cessões de crédito firmadas por instrumento particular antes da data da entrada em vigor deste Provimento caberá exclusivamente ao juízo da execução, comunicando-se à DEPRE através de petição formulário estruturado do sistema, com uso de código específico.

Art. 12. Caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, que deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e
II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora.
§ 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa.
§ 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE.
§ 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral:
I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente;
II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso;
III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal;
IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito;
V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo;
VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese;
VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso.
VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito;
IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita.

Art. 13. Será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito em precatório quando:
I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; e
II - recair sobre montante penhorado do crédito do precatório, salvo se houver expressa anuência do credor que promoveu a penhora.

Art. 14. Salvo previsão expressa em contrário constante do respectivo instrumento, a cessão de crédito em precatório abrange todos os acessórios da obrigação, inclusive atualização monetária e juros.

Art. 15. A cessão do crédito somente alcançará o valor disponível, assim considerado o montante líquido após a incidência das retenções tributárias, honorários contratuais, penhoras registradas, parcela superpreferencial já quitada, compensação parcial e cessão de crédito anterior, se houver.

Art. 16. O imposto de renda, se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável.

Art. 17. Quando a cessão total do crédito for comunicada após o registro da superpreferência de que trata o § 2º do art. 100 da Constituição Federal, serão tomadas as providências para seu imediato cancelamento.
§ 1º Ao cessionário não se aplica a superpreferência prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º A cessão parcial não implicará cancelamento da superpreferência de que já goza o cedente, mas ficará restrita à cota parte não cedida.
§ 3º Se o saldo remanescente de cessão parcial se referir exclusivamente aos honorários contratuais, serão feitos o destaque e a alteração da titularidade para o advogado, com exclusão do credor originário e eventual cancelamento da anotação de superpreferência.
§ 4º A cessão de crédito feita após o depósito da superprefência ensejará a devolução do valor para as contas do ente devedor.
§ 5º A comunicação da cessão de crédito ensejará a imediata suspensão do pagamento da superpreferência, ainda que a apreciação do pedido aguarde a juntada de documentos.
§ 6º Em caso de duplicidade de cessões de crédito, terá eficácia aquela que foi comunicada em primeiro lugar à DEPRE, desde que o pedido seja instruído com todos os documentos elencados no presente Provimento, salvo ordem judicial em sentido contrário.

Art. 18. A cessão de créditos não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de precatório para RPV.
§ 1º Quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado ou questões de alta indagação deverão ser dirimidas perante o juízo competente, cabendo à DEPRE apenas a análise formal do título.
§ 2º O distrato comunicado por ambas as partes deverá ser apreciado pelo juízo da execução, comunicando-se o teor da decisão à DEPRE para fins de anotação.

CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DA MUDANÇA DE TITULARIDADE DO CRÉDITO POR SUCESSÃO

Art. 19. A análise do pedido de sucessão para a finalidade de regularização processual competirá ao juízo da execução, que deverá fazer as respectivas comunicações à DEPRE exclusivamente através do portal eletrônico próprio.

Art. 20. A alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros será anotada pela DEPRE mediante ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruída com as seguintes informações:
I - nome, CPF, RG e data de óbito do credor, assim como o nome, parentesco em relação ao “de cujus”, data de nascimento, número de RG e CPF e eventual prioridade por doença grave ou deficiência em relação a todos os sucessores;
II - quinhão devido a cada sucessor;
III - dados bancários de cada sucessor;
IV - procuração outorgada ao advogado que represente os sucessores.

Art. 21. A DEPRE não procederá à análise direta de sucessão processual ou alteração da titularidade do precatório em virtude de sucessão, a qual será feita apenas mediante ordem judicial emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.

CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO

Art. 22. O pagamento de crédito inscrito em precatório será realizado mediante depósito em conta bancária indicada pelo beneficiário ou a seu procurador, o qual deverá contar com poderes especiais para receber e dar quitação.
§ 1º Antes de realizar a transferência do valor, a DEPRE publicará a prévia do cálculo, possibilitando às partes a manifestação sobre eventuais erros materiais, bem como a informação de dados bancários para pagamento direto na conta corrente indicada;
§ 2º Em caso de inconsistência de dados, penhora, dúvida fundada acerca da titularidade do crédito, aplicação do cálculo com índices diversos daqueles previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, ou questões jurisdicionais, o valor será transferido ao juízo da execução.
§ 3º Havendo insuficiência de dados a respeito de juros e correção monetária no título executivo judicial, serão empregados no cálculo, para fins de pagamento, aqueles contidos na Resolução CNJ nº 303/2019.
§ 4º Aplica-se à parte final contida no caput deste artigo a hipótese prevista no § 2º do art. 6º deste Provimento.

CAPÍTULO VIII
DO PEDIDO DE REVISÃO OU IMPUGNAÇÃO

Art. 23. São passíveis de revisão pela DEPRE, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao beneficiário.
§ 1º O pedido de revisão ou de impugnação de cálculos deve ser apresentado à DEPRE, no prazo de cinco dias úteis, apenas quando o questionamento se referir a erro ou inexatidão material.
§ 2º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação de erro ou inexatidão material presente no cálculo do precatório, inclusive os cálculos produzidos pelo juízo da execução, limitados àqueles decorrentes da inobservância de critério adotado na decisão exequenda na fase de cumprimento de sentença ou execução, não podendo alcançar a análise dos critérios do título transitado em julgado.
§ 3º Não será conhecido pela DEPRE pedido de revisão ou impugnação da conta cujo questionamento tenha por objeto critério judicial de cálculo, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador declaradas no processo que originou o precatório, tampouco índices diversos daqueles fixados na Resolução CNJ nº 303/2019.

Art. 24. São requisitos para o processamento e apreciação do pedido de revisão ou impugnação de cálculo, cumulativamente:

I - o apontamento específico das incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que se entender correto, vedada a apreciação de pedidos genéricos;
II - a demonstração de que o erro no cálculo se refere a incorreção material; e
III - a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.
§ 1º Desatendidos quaisquer desses requisitos, o pedido será indeferido.
§ 2º Apresentado o pedido de revisão ou de impugnação e recebido para processamento, a parte contrária será intimada para manifestação em cinco dias úteis.
§ 3º Decidida definitivamente a impugnação ou o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao Tribunal, conforme dispõe o art. 29 da Resolução CNJ nº 303/2019.

CAPÍTULO IX
DOS ACORDOS

Art. 25. Os acordos serão celebrados nos termos definidos pela Câmara de Conciliação de Precatórios, vinculada à DEPRE, com o objetivo de padronizar rotinas e supervisionar adequadamente a composição amigável entre as partes.

Art. 26. A Câmara de Conciliação de Precatórios funcionará nas instalações da DEPRE e será coordenada pelo Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, pelos Coordenadores Adjuntos ou por outros magistrados designados especialmente para esse fim, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 27. A minuta do edital de acordo do ente devedor será submetida à DEPRE previamente à publicação aos interessados e deverá observar os seguintes requisitos mínimos, além de outros previstos na Constituição Federal e na Resolução nº 303 de 2019:

I - o acordo entre as partes será estabelecido em percentual, com o deságio máximo de 40%, podendo ser escalonado em percentual inferior, se assim estabelecido em ato próprio do ente devedor, vedado o estabelecimento em valor fixo;
II - incumbirá às partes a análise da existência de óbices jurídicos ao acordo, bem como zelar pelo interesse de terceiros, em especial a existência de penhora no rosto dos autos judiciais e honorários contratuais de patrono originário, além de solucionar previamente pendências referentes a cessões de crédito ou habilitações de herdeiros, se o caso;
III - o interessado deverá informar seu enquadramento fiscal para fins das retenções legais obrigatórias, sob as penas da lei;
IV - o prazo de validade da habilitação, nos termos do art. 76 da Resolução CNJ nº 303/2019.

Art. 28. Após a homologação da minuta do edital pelo magistrado competente, ficará autorizada a publicação do edital pelo Tribunal de Justiça e pelo ente devedor.

Art. 29. Da petição do acordo deverão constar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - qualificação completa das partes e seus procuradores, se o caso, incumbindo ao ente devedor a conferência dos poderes do patrono;
II - indicação do processo judicial que originou o crédito, declarando-se a inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo;
III - indicação da conta bancária em instituição financeira de titularidade do beneficiário ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, para fins de transferência dos valores;
IV - declaração do enquadramento fiscal do beneficiário dos valores, para fins de retenção de imposto de renda, indicando a alíquota, o seu fundamento legal e a quantidade de RRA, se aplicável;
V - individualização das verbas relativas aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais e seus respectivos percentuais, informando-os na petição.

Art. 30. Celebrada a composição entre as partes, os termos do acordo serão enviados pela entidade devedora à DEPRE em até trinta dias.
Parágrafo único. A DEPRE procederá à atualização do cálculo do precatório segundo os índices previstos na Resolução 303 do CNJ, aplicando-se o percentual de deságio acordado entre as partes, bem como realizará as retenções fiscais obrigatórias, de acordo com as informações declaradas pelas partes.

Art. 31. Cumpridas as etapas do artigo anterior, o valor resultante do cálculo será transferido diretamente para a conta corrente indicada pelo beneficiário, intimando-se as partes e comunicando-se o juízo da execução.
§ 1º Salvo em caso de revisão de cálculo por mero erro material (arts. 26 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019) ou inobservância do limite constitucional máximo de 40% de deságio, caberá exclusivamente ao juízo da execução dirimir eventual controvérsia oriunda do acordo.
§ 2º Não serão admitidas na DEPRE discussões acerca dos termos do acordo firmado entre as partes, exceto nas restritas hipóteses do parágrafo anterior.

CAPÍTULO X
DAS RETENÇÕES LEGAIS

Art. 32. O imposto de renda, a contribuição previdenciária e de assistência médica, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do depósito na conta indicada pelo beneficiário e observarão, salvo decisão judicial em contrário, o disposto na legislação vigente no momento do pagamento.
§ 1º Caso não venha previamente informada na requisição, a isenção do tributo dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada no momento do pagamento, podendo a análise ser delegada ao juízo da execução, hipótese em que o valor integral do precatório lhe será remetido.
§ 2º Após o pagamento, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão fiscal competente.
§ 3º Na hipótese de compensação do precatório com débito fazendário, serão observados os seguintes requisitos:
I - o beneficiário deverá efetuar o depósito do valor atinente às retenções legais incidentes sobre o crédito inscrito, sob pena de não homologação da compensação;
II - a compensação poderá ser parcial ou total, e, após o recolhimento dos tributos inerentes ao valor do crédito, o credor do precatório receberá certidão com o valor disponível passível de compensação;
III - após a homologação, a DEPRE providenciará a baixa do precatório e o repasse dos tributos devidos.

Art. 33. Este Provimento entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação, convalidando-se os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 10 de setembro de 2024.

(AA) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça; ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça; RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Presidente da Seção de Direito Público; HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, Presidente da Seção de Direito Privado; ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ TELLES DE CAMARGO ARANHA FILHO, Presidente da Seção de Direito Criminal.


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