PRECATÓRIOS

Comunicado

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2016

Considerando que a dicção constitucional prevista no artigo 100, § 2º, estabelece preferência ao idoso e ao portador de doença grave, visando amparar os credores com menos expectativa de vida em razão de idade ou doença, sem discriminar entre estes os credores originais ou credores habilitados, propósito confirmado pela análise gramatical do próprio dispositivo, que ao atribuir preferência aos “titulares de crédito”, não afastou os sucessores a qualquer título.

Resolve modificar os itens 1 e 2 da Ordem de Serviço nº 02/2014, que passam a ter a seguinte redação:

1 - Para que ocorra, nos precatórios, o pagamento da prioridade aos sucessores de credores é necessário que o credor originário tenha preenchido os requisitos à concessão da prioridade ainda em vida e a postulação expressa dos sucessores, nas seguintes hipóteses:

a) da existência de processo de inventário ou arrolamento, seja extrajudicial ou judicial, comprovando mediante documento que especifique os quinhões correspondentes de cada sucessor; ou

b) de habilitação nos termos do Código de Processo Civil.

2 - O pedido de preferência deve ser formulado junto ao Juízo da execução, instruído com os documentos mencionados no item “a” ou requerido com a habilitação (item “b”), mostrando-se imprescindível para a efetividade da prioridade junto à DEPRE a indicação dos respectivos quinhões, do CPF do(s) beneficiário(s), de documentos pessoais que comprovem a idade do(s) beneficiário(s), o óbito e o CPF do falecido.

Em seguida, com o deferimento, o juiz comunicará à DEPRE, para, se for o caso, proceder à disponibilidade do numerário.

a) observa-se que os sucessores repartirão o valor estabelecido no § 2º do art. 100, na proporção de seus quinhões, desde que também preencham os requisitos constantes do § 2º do art. 100 da Constituição Federal;

b) no caso de o pedido e a documentação apresentada à DEPRE não preencher todos os requisitos previstos acima, a comunicação da habilitação dos sucessores por parte do Juízo da execução terá efeito apenas para fins de anotação (artigo 1º, do Comunicado nº 60/2012 da DEPRE), e não para disponibilidade do numerário;

c) faculta-se ao Juízo da execução a adoção de decisão que valha como ofício para fins de comunicação à DEPRE, devendo ser reproduzida com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo procurador do interessado ao referido órgão (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga - São Paulo/SP), com as seguintes observações:

c.1. deverá vir acompanhada de cópia extraída dos autos da execução da decisão que homologou o pedido de habilitação e da petição e documentos que foram objeto de análise e deferimento pelo juízo da execução;
c.2. a cópia da decisão deve fazer expressa menção às folhas dos autos em que conste o pedido e os documentos pertinentes à habilitação;
c.3. todas as cópias deverão ser extraídas do processo de execução, devidamente numeradas (no caso de processo físico), ou com a certificação digital (no caso do processo digital), sem inovações, sob pena de caracterizar a má-fé da parte interessada;
c.4. se em referidas cópias faltar informação necessária (em especial a indicação dos quinhões e do CPF) restará inviabilizada a disponibilidade do numerário e haverá mera anotação (artigo 1º, do Comunicado nº 60/2012 da DEPRE).

d) caso os sucessores sejam representados por procuradores diversos, deverá existir concordância quanto à atribuição dos quinhões, sob pena de inviabilizar a disponibilidade do numerário.

3 - A presente alteração desta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser ampliada, modificada ou ajustada para o aperfeiçoamento dos serviços.

Publique-se.

São Paulo, 29 de março de 2016.

(a) LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
(08,11,12/04/2016)


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