Petições iniciais consideradas urgentes, devendo ser distribuídas e imediatamente encaminhadas ao Ofício de Justiça da Vara correspondente.
COMUNICADO SPI Nº 17/2011
(Referente ao Processo nº 2009/3528 – SPI 2.1)
A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, COMUNICA aos MM. Juízes de Direito, aos Dirigentes das Unidades Judiciais e aos Dirigentes dos Cartórios Distribuidores do Estado de São Paulo que as petições iniciais abaixo relacionadas, conforme previsto nos itens 4, 4.1, 5, 6-A e 11-A2 (Provimento CG nº. 25/2009), todos do Capítulo VII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, são consideradas urgentes, devendo ser distribuídas e imediatamente encaminhadas ao Ofício de Justiça da Vara correspondente:
I. pedidos de recuperação judicial e extrajudicial;
II. falências;
III. pedido de sustação de protesto;
IV. ações de mandados de segurança;
V. ações de nunciação de obra nova e possessórias com pedido de liminar;
VI. processos cautelares, nominados ou inominados com pedido de liminar;
VII. outros casos entendidos urgentes pelo Juiz Corregedor da Distribuição;
VIII. petições que possuam objetos de inviável entranhamento aos autos do processo;
IX. pedidos de separação e divórcio direto consensuais.
(Disponibilizado no DJE de 24/05/2011, Caderno Administrativo, página 05; encaminhado via e-mail institucional aos grupos "Diretores" capital e interior em 24/05/2011).