PRIMEIRA INSTÂNCIA

Comunicado

COMUNICADO SPI Nº 17/2012

Autorização de formação de autos suplementares para a execução, pelo Setor de Execuções contra a Fazenda Pública.



COMUNICADO SPI Nº 17/2012
(Protocolado nº 2012/20356)
A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a fim de melhorar a boa prestação do serviço público facilitando o manuseio dos autos pelos servidores e pelas partes interessadas e reduzir o número de volumes dos processos que tramitam no Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, COMUNICA aos Juízes de Direito, aos dirigentes das unidades judiciais e ao público em geral, que fica AUTORIZADA a formação de autos suplementares para a execução, pelo Setor de Execuções contra a Fazenda Pública. COMUNICA, ainda, que a formação dos autos suplementares deverá obedecer às diretrizes que segue:
I – os autos suplementares serão formados, tão logo ocorra o recebimento dos autos principais pelo SECFP, em execuções com mais de dois volumes, em que haja precatório comum, alimentar ou não;
II – comporão os autos suplementares as principais peças do processo principal, quais sejam, inicial, contestação, as peças do rol do art. 266 do RITJ, além de cópia do ofício da E. Presidência do Tribunal de Justiça com confirmação do número de ordem do precatório;
III – salvo nos casos em que o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, situação em que o cartório deverá providenciar a formação dos autos, a parte exequente deverá ser intimada a apresentar as cópias dos autos principais;
IV – autuados os documentos, as partes, em prazo comum, no balcão, terão vista dos autos suplementares para juntar cópias de outros documentos que reputem necessários;
V – deferida a complementação pelo juízo, a execução, até a quitação do precatório e extinção da execução judicial, prosseguirá nos autos suplementares;
VI – os volumes originais do processo de execução deverão ser arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça;
VII – mediante requisição dos interessados, do Ministério Público ou para sanar dúvida do Juízo ou para resolver impugnação, os autos originais poderão ser desarquivados, de imediato, para consulta;
VIII – resolvida a impugnação ou a dúvida, os autos retornarão ao Arquivo Geral.
(6, 8 e 12)

(Disponibilizado no DJE de 06, 08, 12, 13/03/2012, Caderno Administrativo, páginas 05, 14, 18, 17, respectivamente).


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