Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense(Lei nº. 14.838, de 23 de julho de 2012, alterou a Lei nº. 11.608/2003) - deverão ser observadas as disposições da Portaria nº. 6431/2003
COMUNICADO SPI Nº 80/2012
(Processo 2011/121335)
A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Magistrados e Servidores deste Tribunal, bem como ao público em geral, que a Lei nº. 14.838, de 23 de julho de 2012, alterou a Lei nº. 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, instituindo a cobrança das despesas com o desarquivamento de processos, dentre outros, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura. COMUNICA, ainda, que enquanto não editada outra norma por aquele Conselho, deverão ser observadas as disposições da Portaria nº. 6431/2003, da Presidência do Tribunal de Justiça. COMUNICA, finalmente, que o inteiro teor da Portaria nº. 6431/2003 e da Lei nº. 14.838/2012 será publicado juntamente com este Comunicado, a fim de dar ampla divulgação de seus conteúdos.
PORTARIA Nº 6431/2003
O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o decidido no Processo nº 10/95 - DEPRI,
Resolve:
Artigo 1º - Para o desarquivamento de processos, ainda que arquivados nos Ofícios de Justiça, será recolhido valor a ser fixado e atualizado periodicamente pela Presidência do Tribunal de Justiça, que expedirá Comunicado. (Artigo 1º com redação dada pela Portaria nº 7219/2005)
Artigo 2º - Não se aplica o artigo anterior, quando o desarquivamento ocorrer:
I - a pedido de interessado beneficiário da Justiça Gratuita ou de réu pobre;
II - a pedido de pessoas carentes, desde que apresentada a declaração de pobreza;
III - por determinação judicial;
IV - por requisição de qualquer Tribunal;
V - a pedido do representante do Ministério Público;
VI - a pedido da União Federal, do Estado, dos municípios e de suas autarquias e fundações; (Inciso VI com redação dada pela Portaria 7138/2004)
VII - a pedido da Defensoria Pública;
VIII - a pedido da Prefeitura Municipal, quando se referir a processo arquivado em Setor de Arquivo Geral instalado em imóvel locado pela Municipalidade; ou
IX - para a extração de cópias reprográficas de documentos de relevante valor histórico ou cultural.
Artigo 3º - O produto da arrecadação será revertido para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, instituído pela Lei nº 8.876, de 02 de setembro de 1994, com a redação da Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997.
Artigo 4º - Compete aos Escrivães-Diretores dos Ofícios Judiciais e aos Diretores responsáveis pelo Setor de Arquivo Geral, onde houver, a fiscalização e controle do pagamento da taxa de desarquivamento dos processos, observado o seguinte:
I - Ao ser solicitado o desarquivamento do processo o interessado deverá apresentar ao Ofício Judicial ou ao Setor de Arquivo Geral, se nele estiver instalado setor de consulta de processos, a Guia do Fundo Especial de Despesa com o valor respectivo recolhido (cód. 205.2);
II - Deverão ser arquivadas nos Ofícios Judiciais as Guias do Fundo Especial de Despesa e onde houver Setor de Arquivo Geral, as requisições de desarquivamento, para eventual auditoria;
III - Os Ofícios Judiciais e os Setores de Arquivo Geral deverão encaminhar mensalmente ao Fundo Especial de Despesas relatório nos mesmos moldes dos recolhimentos das certidões;
IV - Nas requisições de desarquivamento encaminhadas pelos Ofícios Judiciais ao Setor de Arquivo Geral deverá ser indicado se a mesma se refere a alguma das hipóteses de isenção de pagamento da taxa de desarquivamento ou se houve o devido recolhimento pelo interessado;
V - Os Ofícios Judiciais e os Setores de Arquivo Geral, onde houver, deverão elaborar mensalmente relatório estatístico do desarquivamento de processos, indicando separadamente a quantidade de processos desarquivados com e sem recolhimento da taxa respectiva e o valor total arrecadado. Os relatórios deverão ser encaminhados ao DEPRI 4, que consolidará as informações recebidas.
VI - A cada pedido de desarquivamento será recolhido o valor fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça, independentemente da quantidade de volumes ou apensos do processo.
Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nºs . 2850/95 e 3086/96.
LEI Nº 14.838, DE 23 DE JULHO DE 2012
Altera a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária
incidente sobre os serviços públicos de natureza forense
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam acrescidos os incisos XI e XII ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº
11.608, de 29 de dezembro de 2003, passando seu inciso X a vigorar com nova redação,
nos seguintes termos:
“Artigo 2º - .................................................................
Parágrafo único..........................................................
....................................................................................
X - as despesas com o desarquivamento de processos e sua manutenção em arquivo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
XI - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
XII - todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no “caput” deste artigo” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Disponibilizado no DJE de 28/09, 02/10 e 04/10/2012, Caderno Administrativo, páginas 09, 13 e 03, respectivamente).