Desnecessidade de encaminhamento de cópia de edital referente à destruição física de autos de Execuções Fiscais, uma vez que, nos termos do Provimento CSM 485/1992, bem como dos subitens 3.2 e seguintes do Cap. II, das NSCGJ,
COMUNICADO SPI Nº 53/2013
(Processo nº 2013/073582)
A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da Corregedoria Geral da Justiça, COMUNICA aos senhores Magistrados e Dirigentes das Unidades Judiciais de Primeira Instância sobre a desnecessidade de encaminhamento de cópia de edital referente à destruição física de autos de Execuções Fiscais, uma vez que, nos termos do Provimento CSM 485/1992, bem como dos subitens 3.2 e seguintes do Cap. II, das NSCGJ, a autorização para tal procedimento é de competência do MM. Juiz Corregedor Permanente do Ofício Judicial. COMUNICA AINDA a obrigatoriedade de lançamento dos dados dos processos descartados no Livro de Autos Destruídos (item 5, alínea “1”, do Cap. II, e item 126, do Cap. IV, ambos das NSCGJ). COMUNICA, POR FIM, que para a venda, descarte seguro ou doação de tais papéis em desuso, deverá ser observado o Comunicado SAD 11/2010 (DJE de 13.09.2010, pág. 04/05).
(Disponibilizado no DJE de 26/07/2013, Caderno Administrativo, página 13)