PRIMEIRA INSTÂNCIA

Comunicado

COMUNICADO SPI Nº 53/2010

Semana Nacional da Conciliação.


COMUNICADO SPI nº 53/2010
(Protocolo CPA nº 2010/50418)

A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos MM. Juízes de Direito, aos dirigentes (antigos Diretores) e servidores das Unidades da Capital e do Interior que processam feitos criminais que, em relação ao cumprimento do Provimento CG 20/2010, deverá ser observado pelas serventias que:
1) permanece a necessidade de averbação/anotação, no sistema informatizado, das hipóteses do item 54, Capítulo VII, e item 22 do Capítulo V, ambos das NSCGJ, conforme transcrição abaixo e ao final;
2) vigora a necessidade de envio de ofício quando o Cartório e o Distribuidor utilizarem sistemas informatizados oficiais diferentes (PRODESP versus SAJ).

Capítulo V
22. Os escrivães-diretores obrigatoriamente comunicarão ao Distribuidor Criminal, salvo quanto à alínea “e”, e ao IIRGD, para as anotações cabíveis, juntamente com a qualificação completa do acusado:
a) o recebimento da denúncia ou da queixa;
b) o aditamento da inicial;
c) o não oferecimento de denúncia contra pessoa anteriormente indiciada no inquérito;
d) o desfecho do inquérito ou da ação penal;
e) a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP;
f) a homologação de transação realizada no Juizado Especial Criminal, para o fim de cumprir o disposto no art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95, bem como o seu desfecho;
g) a suspensão do processo, a revogação ou extinção da punibilidade, previstas no artigo 89 da Lei 9099/95.

Capítulo VII
54. As certidões de antecedentes e os relatórios de pesquisa eletrônica serão expedidos com a anotação NADA CONSTA, nos casos a seguir enumerados:
a) inquéritos arquivados;
b) indiciados não denunciados;
c) não recebimento de denúncia ou queixa-crime;
d) declaração da extinção de punibilidade;
e) trancamento da ação penal;
f) absolvição;
g) impronúncia;
h) pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução suspensa;
i) condenação à pena de multa isoladamente;
j) condenação à pena restritiva de direitos, não convertida em privativa de liberdade;
l) reabilitação não revogada;
m) pedido de explicação em Juízo, interpelação e justificação;
n) imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial;
o) suspensão do processo prevista no artigo 89 da Lei 9099/95;
p) feitos relativos aos Juizados Especiais Criminais em que não haja aplicação de pena privativa de liberdade;
q) condenação às penas do artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

(Disponibilizado no DJE dos dias 12, 17, 19, 23 e 25/11/2010)


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