ORIENTAÇÃO SOBRE O PREENCHIMENTO NO SISTEMA DO CAMPO "NOME DA PARTE"
(Processo nº 2010/147547 – SPI 3)
A Secretaria da Primeira Instância, por determinação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e considerando a verificação de dados cadastrais inconsistentes, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, Membros do Ministério Público, Dirigentes de Unidades Judiciais e Servidores que o campo nome da parte deve ser preenchido exclusivamente com o nome da parte sem abreviações, sendo vedado complemento com expressões tais como “de cujus”, s/m, “sua mulher”, ‘seu marido”, “representado por”, “menor” entre outras, ressalvada a hipótese de se tratar de espólio, quando a expressão poderá ser utilizada. COMUNICA ainda que os Ofícios Judiciais durante o fluxo de trabalho deverão conferir o cadastro das partes e corrigi-los, se o caso. COMUNICA finalmente que os tipos de participação deverão ser cadastrados no campo específico. Eventuais dúvidas deverão ser encaminhadas para spi.apoio@tjsp.jus.br.
(Disponibilizado no DJE de 04/11/2015, Caderno Administrativo, página 14)