PRIMEIRA INSTÂNCIA

Comunicado

COMUNICADO SPI Nº 69/2015

OS MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTES DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ESTÃO INSERIDOS NO FLUXO DE TRABALHO

(Processo CPA Nº 2015/39913)


A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e aos Servidores das Unidades Judiciais de Primeira Instância, que os mandados de prisão preventiva decorrentes da conversão da prisão em flagrante estão inseridos no fluxo de trabalho tratado no artigo 420 das NSCGJ, conforme reproduzido abaixo. “Art. 420. Os mandados e contramandados de prisão serão remetidos pelo juízo expedidor, em 3 (três) vias, diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para cumprimento. No Interior, mais 2 (duas) vias serão encaminhadas à autoridade policial. Parágrafo único. Não constando do mandado de prisão a data de validade referente à prescrição penal, a autoridade policial o devolverá, ao juízo expedidor, para regularização”.

(Disponibilizado no DJE de 05, 09 e 11/11/2015, Caderno Administrativo, páginas 11, 06 e 31, respectivamente)


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