PRIMEIRA INSTÂNCIA

Comunicado

COMUNICADO SPI Nº 11/2010

Comunica que a ECT disponibilizou o serviço de Remessa Local com Comprovante de Entrega.

COMUNICADO SPI Nº 11/2010

A Secretaria de Primeira Instância, por determinação da Egrégia Presidência, comunica aos Senhores Diretores das Unidades Judiciais e Administrativas da Capital e do Interior que, devido ao alto custo dos atuais serviços prestados pelos Correios, está sendo disponibilizado o serviço de REMESSA LOCAL COM COMPROVANTE DE ENTREGA, destinado à postagem de citação/intimação/notificação que necessitem de comprovantes da efetiva entrega para contagem de prazos judiciais.

Para a utilização do serviço de REMESSA LOCAL a Unidade Judiciária deverá observar o seguinte procedimento:

1. A REMESSA LOCAL é uma correspondência simples com comprovante de entrega (CE) (modelo 1) e poderá ser utilizada somente no âmbito da localidade de postagem, com exceção das cidades que compõem a Grande São Paulo, a Baixada Santista e a Região de Campinas, que poderão utilizar o serviço entre as localidades que as integram.

2. Por se tratar de serviço menos oneroso, a REMESSA LOCAL COM COMPROVANTE DE ENTREGA deverá ser obrigatoriamente utilizada para todas as correspondências destinadas ao mesmo Município de postagem, sendo vedada a utilização da modalidade carta (registrada, registrada e com AR, registrada com AR e mão própria) dentro da localidade, salvo se houver determinação judicial ou requerimento do interessado, que deverá comprovar o recolhimento prévio dos valores correspondentes ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, conforme tabela publicada.

3. As correspondências destinadas para fora da localidade de postagem deverão ser enviadas utilizando a modalidade CARTA e, se necessária a comprovação de entrega, deverão ser acompanhadas dos serviços adicionais de Registro, Aviso de Recebimento e, se o caso, mão própria.

4. Todas as correspondências deverão ser envelopadas e coladas.

5. Os campos de remetente e destinatário devem estar devidamente preenchidos no envelope e no Comprovante de Entrega.

6. O Comprovante de Entrega (CE) deve ser utilizado somente para a Remessa Local.

7. O Aviso de Recebimento (AR) deve ser utilizado, quando necessário, para a modalidade Carta.

8. É vedada a utilização do Comprovante de Entrega (CE) no envelope que contenha a chancela de Carta.

9. É vedada a utilização do Aviso de Recebimento (AR) no envelope que contenha a chancela de Remessa Local.

10. O Comprovante de Entrega deverá ser colado no canto esquerdo do envelope, no lado do destinatário (frente do envelope).

11. O Aviso de Recebimento (emitido pelo sistema) deverá ser colado no canto esquerdo do envelope, no lado do destinatário (frente do envelope). O Aviso de recebimento fornecido pelo correio deverá ser colado no canto esquerdo, no lado do remetente (verso do envelope).

12. Serão aceitos envelopes com ou sem o timbre do Tribunal de Justiça, porém, obrigatoriamente, deverão conter a chancela da ECT de acordo com as modalidades disponíveis para postagem: Remessa Local ou Carta (modelo 2). É vedada a utilização de envelopes que contenham outras identificações (Exemplo: Universidade Mackenzie – JEC etc.).

13. Ao expedir uma correspondência para citação/intimação/notificação serão gerados pelos sistemas informatizados (SIDAP e SAJ/PG5) o Comprovante de Entrega (CE) que se aplica à Remessa Local, bem como o Aviso de Recebimento (AR) que se aplica à modalidade Carta, cabendo ao funcionário selecionar, de acordo com os critérios referidos acima, qual dos serviços utilizará para encaminhamento da correspondência.

14. Em hipótese alguma o comprovante de Entrega (CE), o Aviso de Recebimento (AR) e as chancelas da Remessa Local e da Carta poderão ser alterados, pois obedecem aos padrões estabelecidos pela ECT.

15. As chancelas poderão ser impressas nos envelopes, confeccionadas através de carimbo ou etiqueta auto-adesiva, respeitado o padrão estabelecido pela ECT.

16. As correspondências que não contenham destinatário e remetente, com endereço completo devidamente preenchido, especialmente o CEP; não estejam devidamente envelopadas e coladas ou estejam fora do padrão estabelecido pela ECT serão devolvidas à Unidade remetente para correção.

17. A Grande São Paulo abrange as seguintes localidades: Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Jundiapeba, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. Estas localidades poderão utilizar do serviço de Remessa Local com Comprovante de Entrega (CE) somente entre si.

18. A Baixada Santista abrange as seguintes localidades: Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Vicente, Vicente de Carvalho (Distrito de Guarujá). Estas localidades poderão utilizar do serviço de Remessa Local com Comprovante de Entrega (CE) somente entre si.

19. A Região de Campinas abrange as seguintes localidades: Campinas, Paulínia, Cosmópolis, Artur Nogueira, Engenheiro Coelho, Sumaré, Hortolândia, Monte Mor, Itatiba, Valinhos, Vinhedo, Indaiatuba, Santa Bárbara D'Oeste, Nova Odessa, Americana, Jaguariúna, Holambra, Santo Antônio de Posse e Pedreira. Estas localidades poderão utilizar do serviço de Remessa Local com Comprovante de Entrega (CE) somente entre si.

20. Compete aos Ofícios Judiciais a preparação da correspondência, seu correto envelopamento e confecção dos respectivos comprovantes.

21. - Compete aos responsáveis pela postagem (SPI na Capital e Administrações do Interior), a pesagem das correspondências, a confecção das listas de postagem nos moldes do modelo disponibilizado pela ECT e a entrega na Agência do Correio local, mediante a apresentação do cartão de postagem.

22. O responsável pela Agência da ECT deverá fornecer o respectivo comprovante de postagem, que deverá ser conferido pelo funcionário do Tribunal e servirá de base para a elaboração do relatório mensal a ser enviado à SPI. 3 para fins de ateste da fatura mensal.

23. É proibido o envio de correspondências através da ECT para os locais atendidos pelo Serviço de Malote ou destinadas aos Órgãos Públicos situados na Comarca da Capital, conforme relação amplamente divulgada.

24. Na Comarca da Capital já se encontra disponível o envelope com janela, com a chancela CARTA já impressa (Código 38.0033) e, em breve, será disponibilizado o mesmo tipo de envelope com a chancela REMESSA LOCAL também impressa, ocasião em que as Unidades poderão solicitar junto ao Almoxarifado o referido material. Estes envelopes são de uso exclusivo para envio de correspondências através dos Correios, sendo vedado o seu uso para outras finalidades.

Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através da Agência de Correio local; junto à SPI 3, através dos telefones 015 11 2171 6409 e 015 11 2171 6342, ou, ainda, através do e-mail: spi.duvidas@tj.sp.gov.br.


(Disponibilizado no DJE de 01/03/2010, todavia foi republicado em 22/03/2010 por conter incorreção)




Clique no link e veja o anexo do Comunicado.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP