Cancelamento de distribuição de feito.
COMUNICADO SPI Nº. 61/2010
(Referente ao Protocolo nº. 2009/126574-SPI 2.3)
A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça, COMUNICA aos responsáveis (Coordenadores e Supervisores) pelas Unidades Judiciais da Capital e do Interior que havendo determinação judicial para o cancelamento de distribuição de feito (como no caso previsto no subitem 12.1, do Capítulo VII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como naqueles previstos em lei) dever-se-á obedecer ao seguinte procedimento:
I – realizar carga ao Cartório Distribuidor, a quem incumbe o cancelamento da Distribuição;
II – efetuado o cancelamento, devolver-se-ão os autos ao Cartório de origem mediante carga no sistema informatizado oficial;
III – incumbirá ao Cartório de origem proceder à intimação do advogado da parte interessada, por meio de publicação no DJE, para retirada da petição inicial e dos documentos juntados aos autos;
IV – comparecendo a parte ou seu advogado, a inicial e os documentos mencionados serão entregues mediante assinatura do interessado no livro de autos e papéis;
V - não comparecendo a parte ou o seu advogado para retirá-los, a petição inicial e os documentos que a acompanham serão guardados em pasta própria e a autuação será destruída;
V – decorrido o prazo previsto no subitem 42.1, Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria, sem que os documentos sejam retirados, esses serão encaminhados à Ordem dos Advogados do Brasil, mediante ofício, para as providências cabíveis.