TJSP publica as suas 20 primeiras súmulas, todas ligadas ao Direito Privado.
A Presidência da Seção de Direito Privado não pode deixar de noticiar que o Diário Oficial publicou hoje as primeiras 20 Súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo, todas ligadas ao Direito Privado. Nem pode deixar de destacar que a edição das súmulas é fruto de intenso e produtivo trabalho desenvolvido por todos os Desembargadores e Juízes nas Comissões de Estudo e Jurisprudência e nas Turmas Especiais das três Subseções. Os enunciados foram indicados ao Colendo Órgão Especial, que, por unanimidade, os transformou em Súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A edição das súmulas permitirá, em curto prazo, a agilização do julgamento dos recursos que envolvem a matéria sumulada, visto que a fundamentação, especialmente por decisão monocrática do relator, poderá se restringir ao enquadramento da controvérsia ao tema sumulado. E, por conter a orientação do Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não só orientará a comunidade jurídica e facilitará a apreciação dos processos em primeiro grau, como permitirá, em médio prazo, a redução dos recursos que cuidem de matéria sumulada.
As Comissões de Estudo e Jurisprudência (CEJs) das três Subseções já preparam novo estudo para a edição de novas súmulas.
A Seção de Direito Privado, que agora conta com o GAPRI e com estrutura mínima de apoio aos Magistrados, tem a certeza de que a edição das súmulas é mais um importante passo na verdadeira luta que vem travando para a redução do seu acervo e para maior celeridade na prestação jurisdicional.
LEIA AS SÚMULAS
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.
Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.
Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000.
Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.
Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.
Súmula 11: A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92.
Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.
Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).
Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.
Súmula 15: É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.
Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.
Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.
Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).
Súmula 19: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado.
Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei nº 70, de 21.11.1966, é constitucional.