O Plantão Judiciário de 1ª. Instância destina-se exclusivamente a:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que apontada como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
II – pedidos de cremação de cadáver; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
III – requerimentos para realização de exame de corpo de delito em caso de comprovada urgência; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
IV – pedidos de concessão de liberdade provisória, de liberdade em caso de prisão civil e casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
V – pedidos de concessão de medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, no caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
VII – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para decretação de prisão preventiva, ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
VIII – casos de apreensão e liberação de adolescentes a quem seja atribuída a prática de ato infracional; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
IX – tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e adolescentes, em situação de violação de direitos, inclusive para afastamento do convívio familiar; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
X – comunicações de prisão em flagrante delito; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
XI – realização de audiência de custódia; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17)
XII - pedidos de protestos formados a bordo;
XIII - realização da audiência admonitória, nos casos de cumprimento de mandado de prisão de condenação em regime aberto. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 24/17)
XIV – homologação de acordo de não persecução penal (art. 28- A do Código de Processo Penal). (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 06/20)
XV – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Acrescentado pelo Comunicado CG Nº 1409/20).
Na Capital, os casos de apreensão e liberação de crianças e adolescentes recolhidos por agentes da autoridade policial, bem como de outros análogos, de comprovada urgência, serão apreciados pelo plantão das Varas Especiais da Infância e Juventude.
Atenção: não se destina o plantão judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil.
A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbido-lhe permanecer acessível.
• As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias.
• Encerrado o expediente do plantão o servidor responsável guardará os processos e papéis recebidos e, no dia útil seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, ao critério da prevenção.
• As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.
• Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e controle.
• Na Comarca da Capital, os Plantões Ordinários da Infância e Juventude e Cível serão realizados de forma remota. O Plantão Ordinário Criminal será realizado presencialmente, inclusive em relação às audiências de custódia (Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães - Barra Funda - Avenida Doutor Abraão Ribeiro , 313 - Barra Funda - CEP 01133-020 - São Paulo - SP).
• Os plantões ordinários nas Comarcas do Interior, nas Circunscrições Judiciárias constantes do Anexo I do Provimento Conjunto 54/22, serão realizadas por videoconferência abrangendo todas as Comarcas, a partir de 09 de abril de 2022 (inclusive), de forma remota em todas as competências.
• Relação das Circunscrições Judiciárias que realizam os plantões ordinários por videoconferência
Consulte a escala de servidores e magistrados no Plantão Judiciário.
Para pesquisar, selecione Interior ou Capital nas abas localizadas no canto inferior esquerdo do painel.