A Corregedoria Geral da Justiça comunica a todos os Juízes com competência Cível e da Fazenda Pública que prestam informações ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa que a atualização dos dados deverá ser feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trânsito em julgado de condenações ou à constatação de cumprimento de alguma das obrigações pelos condenados, em virtude da alteração de Resolução nº 44, de 20 de novembro de 2007, pelo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo no âmbito do Poder Judiciário Nacional.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO as funções atribuídas ao CNJ pelo artigo 103-B, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO garantir a Constituição Federal o acesso do cidadão às informações detidas pelo Estado;
CONSIDERANDO que a sentença definitiva proferida em ações de improbidade administrativa pode constituir informação importante para as decisões dos gestores públicos;
CONSIDERANDO reger-se a Administração Pública pelos princípios da legalidade, moralidade e eficiência e ser a publicidade de seus atos obrigatória;
CONSIDERANDO que as informações do Poder Judiciário sobre as ações de improbidade administrativa são raramente reunidas e usualmente tratadas de forma compartimentada no âmbito de cada unidade da federação - sendo, portanto, necessária integração e compartilhamento;
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA, que reunirá as informações do Poder Judiciário sobre pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por atos de improbidade administrativa no Brasil, nos termos da Lei 8.429/92.
Art. 2º 1 A supervisão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça e a gestão do banco de dados à Corregedoria Nacional de Justiça.
1 Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000.
Parágrafo único. 1 A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução, com o auxílio das corregedorias locais.
1 Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000.
Art. 3º O Juízo responsável pela execução das sentenças condenatórias das ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92, de 02 de junho de 1992, fornecerá ao Conselho Nacional de Justiça, por meio eletrônico, as informações necessárias sobre os processos já transitados em julgados.
§ 1º 1 O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
1 Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000.
I - qualificação do condenado;
II 1 - dados processuais relevantes;
1 Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000.
III - informações sobre perda da função pública e suspensão dos direitos políticos;
IV - informação sobre a aplicação de multa civil;
V - informações sobre pessoas físicas e jurídicas proibidas de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público;
§ 2º 1 A atualização dos dados deverá ser feita até o dia 10 do mês subseqüente ao trânsito em julgado de condenações ou à constatação de cumprimento de alguma das obrigações pelos condenados. (**)
1 Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000.
Art. 4º 1 A inclusão, alteração e exclusão de dados no sistema, decorrentes do artigo 3º desta Resolução, serão de responsabilidade do juízo de execução da sentença condenatória das ações de improbidade administrativa. (*)
1 Redação dada pela Resolução 50, de 25 de março de 2008.
Art. 5º 1 O Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa terá exposição permanente através da Internet, em setor próprio da pagina eletrônica do Conselho Nacional de Justiça, com livre acesso, à exceção dos dados pessoais dos inscritos.
1 Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000.
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios com órgãos públicos, com o fim de permitir o repasse contínuo de dados ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa.
Art. 7º 1 Às Corregedorias dos Tribunais caberá zelar pela veracidade e integralidade das informações decorrentes das condenações proferidas no âmbito de seu tribunal, inclusive as anteriores à data de início da vigência desta resolução.
1 Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000.
Parágrafo único. 1 A administração do cadastro de magistrados e servidores dos tribunais competirá à respectiva corregedoria, que terá acesso a relatórios administrativos de controle.
1 Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000.
Art. 8º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente