(Protocolo CPA Nº 2016/056918) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que processam feitos da competência Execução Criminal, nos termos trazidos pelas Resoluções 783/2017 e 776/2017, que as decisões proferidas em autos de execução digitais, datadas a partir de 12 de junho de 2017, de:
I - revogação do sursis;
II - suspensão ou revogação do livramento condicional;
III - sustação cautelar ou regressão de regime;
IV - progressão de regime;
V - concessão de livramento condicional;
VI - conversão da pena;
que impliquem em alteração da competência entre DEECRIM e/ou vara com competência em Execução Criminal, deverão ter os autos redistribuídos entre estes.
A redistribuição de que trata os itens I, II e III do parágrafo anterior ocorrerá após o cumprimento do respectivo mandado de prisão. O mesmo se aplica ao item VI, quando a conversão da pena referir-se à restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Para a redistribuição, os autos deverão estar saneados, com os respectivos eventos devidamente lançados e cálculos atualizados, quando o caso.
As Varas com competência em Execução Criminal deverão encaminhar os autos a serem redistribuídos ao Cartório do Distribuidor do Foro, indicando a unidade destino.
Para as decisões proferidas antes de 12 de junho de 2017, caso haja concordância do juiz da Vara com competência em Execução Criminal, poderá o DEECRIM redistribuir o processo de execução em substituição ao encaminhamento da precatória de acompanhamento.
O mesmo se aplica aos processos de execuções que tratam de condenação em meio aberto (regime aberto, “sursis”), penas alternativas e medida de segurança de tratamento ambulatorial, cadastrados pelos DEECRIMs cujas precatórias de acompanhamento ainda não foram encaminhadas para as Varas com competência em Execução Criminal.