CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG Nº 169/2009 - ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS ARMAS PARA A RECOLHA E DESTRUIÇÃO PELO EXÉRCITO BRASILEIRO

COMUNICADO CG Nº 169/2009 (COMPLEMENTADO PELO COMUNICADO CG 203/2009)
PROCESSO CG Nº 2008/00021015-CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ruy Pereira Camilo, no exercício de suas atribuições legais e legislação vigente - art. 25 da lei 10826/03 e itens 96 a 99 do Capitulo V das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, DETERMINA a todos os Escrivães-Diretores dos Ofícios Criminais da Capital e do Interior, com atribuição para o setor de armas e objetos, a imediata abertura de procedimento de disponibilização das armas para a recolha e destruição pelo Exército Brasileiro:
1) O procedimento será iniciado com a publicação de edital, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, relacionando todas as armas apreendidas em procedimentos e processos anteriores a janeiro de 2008. Cópia deste edital será encaminhada, por ofício, às unidades nas quais tramitam os feitos para que os Magistrados que os presidem indiquem eventuais impossibilidades ou óbices à destruição em ofícios individuais (para cada arma apreendida) e devidamente fundamentados, no prazo de 10 dias do recebimento de cópia do referido edital. No mesmo prazo serão recebidas eventuais reclamações nos termos do item 96 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
2) No edital constará a identificação da arma, número do processo e vara pela qual tramita;
3) Não poderão ser destruídas as armas cujos laudos não estiverem juntados aos autos, ou ainda aquelas que, segundo o entendimento do Magistrado presidente do processo, devam permanecer à disposição do Juízo, devendo para tanto haver a informação na forma acima descrita;
4) O referido procedimento deverá ser encerrado no prazo de 90 dias e comunicada a esta Corregedoria Geral a relação de armas previstas no item 01 com a observância das armas sobre as quais haja o apontamento de óbice ou impedimento para a destruição pelos Magistrados presidentes dos feitos em andamento;
5) Independentemente de qualquer outra providência, nos termos do ordenamento vigente fica determinado que em todo mês de janeiro seja instaurado procedimento idêntico, comunicando-se a esta Corregedoria;
6) As armas apreendidas nos procedimentos de competência para julgamento pelo Tribunal do Júri, somente serão encaminhadas para destruição nos feitos com decisão terminativa transitada em julgado. Observando-se as cautelas necessárias quando da alteração de competência para o julgamento quando da ocorrência de desclassificação.
(24, 25, 26, 27 e 30/03/09)


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