COMUNICADO CG N° 1174/2011
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, divulga-se, para conhecimento de todos os Magistrados Corregedores Permanentes ou não, que atuem nas Varas de Fazenda Pública, bem como nas Varas de Execuções Fiscais, nos Serviços Anexos das Fazendas Públicas e nos Serviços de Execuções Fiscais, todos das Comarcas do Estado de São Paulo, e, ainda, aos Coordenadores e Supervisores de Serviço das respectivas Unidades Cartorárias, que, nos autos do Processo nº 2002/166 - DICOGE 2.1, a E. Corregedoria Geral da Justiça reconheceu que o disposto no Capítulo IV, item 140 e subitem 140.1, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelos Provimentos CGJ 11/2002 e 10/2009, poderá ser aplicado nas sentenças que julgarem extintas as Execuções Fiscais com fundamento no reconhecimento da prescrição, inclusive intercorrente, desde que tais decisões tenham a característica de resumidas, isto é, contenham relatório, fundamentação e dispositivo simplificados ou que se condensem, observando-se que os processos deverão se encontrar na mesma fase, além de conter pedidos idênticos ou fundamentações iguais para a mesma sentença.
(16, 20 e 22/06/2011)