(Processo nº 2016/107970) A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos MM. Juízes de Direito do Estado de São Paulo com competência na área da Infância e Juventude Protetiva, a necessidade de observância do art. 878 das NSCGJ, abaixo reproduzido:
Art. 878. Em se tratando de medida de acolhimento, a transferência de criança e adolescente de uma comarca para outra dependerá de solicitação do Juízo da Infância interessado, expondo os motivos da medida, e de autorização expressa do Juízo da Infância responsável pela fiscalização da entidade de acolhimento institucional cuja vaga se pretende, facultando-se o uso de fax ou meio eletrônico, a não ser que se trate de medida absolutamente urgente.