(Processo nº 2016/100456) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores, Advogados e ao público em geral que, para fins do artigo 433, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme já decidido nos processos 00004104/2007 – DIMA 1.1.1, 00000030/1989 – DEGE 1.3, 00000040/2005 – DIMA 1.1.1, 00145822/2012 – DICOGE, G-38.313/05 e 106408/2011 – DICOGE, não cabe ao oficial de justiça cumprir o mandado de prisão, mas acautelar-se de concurso policial, cabendo aos integrantes da corporação policial a consumação da prisão.