(Protocolo CPA Nº 2017/00243358 - SPI) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, que processam feitos da área Criminal, inclusive as equipes do Plantão Judiciário e da Audiência de Custódia e o público em geral que, em virtude da integração dos sistemas SAJ-Softplan e SIVEC-Prodesp com o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, do Conselho Nacional de Justiça, que quando da analise da comunicação de prisão em flagrante ou na audiência de custódia, nas hipóteses em que for concedida a liberdade provisória mediante recolhimento de fiança, caso a comprovação do recolhimento não ocorra no mesmo dia, deverá ser expedido:
o mandado de prisão da conversão da prisão em flagrante em preventiva; ou
o alvará de soltura, nas hipóteses de
o dispensa pelo magistrado do recolhimento da fiança; ou
o liberar o preso mediante o compromisso de que comprove o recolhimento do valor da fiança no primeiro dia útil seguinte à soltura,
COMUNICA, por fim, que, decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento da fiança, o magistrado poderá decretar a quebra da fiança e determinar a expedição de mandado de prisão.