(Processo nº 2016/107970) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a todos os Juízes com competência na área da Infância e Juventude, aos Diretores dos respectivos ofícios judiciais e aos profissionais dos setores técnicos (assistentes sociais e psicólogos) a imperiosa necessidade de ser observado tempestivamente o comando do art. 843, §1º das NSCGJ, o qual determina que em até 48h o juízo deverá cadastrar a habilitação dos interessados à adoção no Cadastro Nacional de Adoção do CNJ, bem como encaminhar a planilha com os dados dos habilitados à CEJAI, para inclusão no cadastro estadual, a fim de possibilitar futuras consultas pelos demais juízes do Estado,
COMUNICA, finalmente, a necessidade de observância ao § 2º do citado artigo, devendo-se comunicar à CEJAI as pessoas tidas como inabilitadas para adotar.
(Republicado por determinação judicial e com alterações)