COMUNICADO CG nº 435/90
O Corregedor Geral da Justiça, tendo em vista o parecer aprovado no Proc. CG 89.555/90, comunica a todos os MM. Juízes de Direito do Estado que deverão, nos termos de correição dos Ofícios de Justiça lavrados no final de cada ano a partir deste ano de 1990, fazer constar os seguintes dados, separando cível, crime ( inclui o Júri, não inclui Execuções Criminais), Execução Criminais, Menores e Execuções Fiscais:
Ano...........Feitos em andam.............Feitos Registr. ............Índice
1988..........______________............____________.............______
1989..........______________............____________.............______
1990..........______________............____________.............______
Os dados serão referentes ao dia 31 de dezembro de cada ano e o “índice” corresponderá à divisão dos feitos em andamento pelos feitos registrados, em cada ano. Solicita-se cuidado para não inverter as colunas, nem a divisão. Caso a correição tenha sido realizada antes dessa data os dados ficarão em branco no termo, para serem completados apenas nesse dia. Nesses termos, em aditamento, deverão complementar aqueles desconformes a este Comunicado.