(Processo nº 2019/87044)
Secretaria da Primeira Instância
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Seções Administrativas de Distribuição de Mandados de todas as Comarcas nas quais tenha sido implantada a “Central de Mandados Digital” que:
CONSIDERANDO QUE a senha da parte é deflagrada no corpo do mandado com a sua impressão e que os mandados positivos devem ser digitalizados e posteriormente liberados na pasta digital
CONSIDERANDO AINDA a natureza pessoal da senha de acesso da parte e sua rastreabilidade do acesso aos autos digitais conforme o disposto no artigo 9º, §1º da Lei 11.419/2006 e no artigo 3º, §2º da Resolução 121/2010 do CNJ, respectivamente.
DETERMINA que, como hoje acontece com o termo ofensivo nas petições, em ato que antecede a digitalização dos mandados positivos, deve o oficial de justiça “riscar” a senha da parte e em ato contínuo digitalizar o mandado.
DETERMINA AINDA QUE as Seções Administrativas de Distribuição de mandados cientifiquem os oficiais de justiça da sua unidade a respeito do presente comunicado.
Dúvidas sobre as presentes orientações deverão ser encaminhadas ao e-mail spi.diagnostico@tjsp.jus.br.