(Processo nº 2019/144285)
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA, para conhecimento geral, atendendo a pedido da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho - RO, nos autos do processo nº 7031016-02.2016.8.22.0001, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor: GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, na forma do art. 6º da LRF, pelo prazo de 180 dias, sendo que os autos devem permanecer nos respectivos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei de regência e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º), conforme ofícios que se seguem.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Avenida Lauro Sodré, 1728, - de 1728 a 2014 - lado par, São João Bosco, Porto Velho - RO - CEP: 76803-686 - Fone: (69) 3217-1307
e-mail: 6civelcpe@tjro.jus.br
Ofício nº 18/kcdmf/2019/CPE
Porto Velho (RO), 10 de setembro de 2019.
Ilustríssimo Senhor,
Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo : 7031016-02.2016.8.22.0001
Falida: Gonçalves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda
Favor mencionar o número do processo na resposta.
Assunto: Cooperação
Senhor Desembargador Corregedor,
Considerando que a dicção dos arts. 20 e 21, do COJE, indicam o mister orientador e fiscalizador desta CGJ, podendo até mesmo requisitar de qualquer autoridade cooperação, solicito a Vossa Excelência que auxilie este Juízo Universal a comunicar, a todos os Juízos da comarca de São Paulo, a respeito da “suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor: Gonçalves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda ”, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, na forma do art. 6º da LRF, pelo prazo de 180 dias, sendo que os autos devem permanecer nos respectivos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei de regência e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). Segue anexo, ofício para conhecimento e encaminhamento a todas as varas cíveis da Comarca de São Paulo.
Respeitosamente,
Wanderley José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Avenida Lauro Sodré, 1728, - de 1728 a 2014 - lado par, São João Bosco, Porto Velho - RO - CEP: 76803-686 - Fone: (69) 3217-1307
e-mail: 6civelcpe@tjro.jus.br
Ofício Nº 08/kcdmf/ 2019/CPE1G
Porto Velho (RO), 04 de setembro de 2019.
Excelentíssimos Senhores Juízes das Varas Cíveis das Comarcas de São Paulo.
Processo : 7031016-02.2016.8.22.0001
Requerente: Massa Falida do Grupo Gonçalves
Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Favor mencionar o número do processo na resposta.
Assunto: Suspensões das ações ou execuções
Senhor(a) Juiz(a),
Em cumprimento a decisão proferida nos autos acima epigrafados, pelo Juiz da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho/RO, informo a Vossa Excelência, que as ações que demandam quantia ilíquida devem prosseguir no juízo no qual estiver se processando a ação, podendo o Juízo processante requisitar a reserva da importância que estimar devida, e, uma vez reconhecido liquido o direito, será o crédito incluído na classe própria (artigo 6, §1º e §3º da Lei n. 11.105/2005) e ADVIRTOque as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência, cabendo (i) pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; (ii) pelas sociedades empresárias falidas e os sócios, de fato e de direito, imediatamente após a citação (artigo 6º, § 6º da Lei n. 11.105/2005). Esclareço ainda que (i) deverão todos os credores aguardarem os Sócios das Falidas apresentarem a relação de credores diretamente neste processo; (ii) havendo o valor do crédito em quantia equivocada ou não havendo a indicação da quantia, terão os credores a faculdade de pedir as correções diretamente para a Administradora Judicial Daniela Lima da Cruz no prazo de 15 dias (contas do edital que ainda não restou expedido); e que (iii) os pedidos de reserva de crédito devem serem direcionadas para os autos de número 7033266-03.2019.8.22.0001 ; tendo como requisitos para a reserva constar: (a) qualificação completa [nome, nacionalidade, naturalidade, sexo, profissão, documentos pessoais]; (b) endereço; (c) valor do crédito a ser reservado e planilha do cálculo que justifique a quantia; (d) documento objetivo comprobatório; (e) natureza do crédito;
Respeitosamente,