(Processo n° 2020/7201) A Corregedoria Geral de Justiça RECOMENDA aos Senhores Diretores dos Ofícios Judiciais com competência CRIMINAL o rigoroso cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal). Para tanto, no 85º dia da decretação da prisão, caberá aos Diretores dos respectivos Ofícios Judiciais, incontinenti, encaminhar os autos à conclusão do Meritíssimo Juiz de Direito.
COMUNICA que, para possibilitar o controle de prazo pelas unidades judiciais e magistrados, foi disponibilizada no fluxo digital atos a fila “Acompanhamento da Preventiva Decretada”.
(Republicado por conter alterações).