COMUNICADO CG N° 3204/2011
PROCESSO Nº 2002/105
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça em exercício, Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, divulga-se aos MM. Juízes de Direito, Serventuários da Justiça, Advogados e Público em Geral que, nos autos do Processo n° 2002/105 (antigo Prot. CG n° 19.804/02), a Corregedoria Geral da Justiça reconheceu não haver possibilidade da elaboração de minutas de quaisquer certidões por parte de advogados interessados, inclusive daquelas expedidas com base no convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, ainda que posteriormente conferidas e assinadas pelos Coordenadores e Supervisores de Serviço das Unidades Cartorárias, sob pena de grave desvio de função, com consequente instauração dos procedimentos disciplinares cabíveis, uma vez que tal prática não encontra amparo legal e não se insere nos limites das autorizações concedidas com base no Parecer registrado sob n° 110/2003-J (publicado no DOJ, de 14, 18 e 20/03/2003), devidamente aprovado pelo então Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador LUIZ TÂMBARA, que consignou, de maneira taxativa e não exemplificativa, quais seriam os expedientes de cumprimento (serviços de digitação) passíveis da elaboração de minutas pelos advogados interessados, os quais se restringem aos mandados, cartas e ofícios, para conferência pelo serventuário e assinatura pelo MM. Juiz de Direito.
(07, 12 e 14/12/2011)