CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

PROVIMENTO CG Nº 56/2021

PROVIMENTO CG Nº 56/2021

Regulamenta o recebimento e devolução de cartas precatórias expedidas por órgãos deprecantes de outros Tribunais.

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o § 1º, do art. 1º, da Resolução n. 100-CNJ, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a comunicação oficial por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria de Justiça, no âmbito de sua competência, disciplinar procedimentos visando ao célere cumprimento de cartas precatórias;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o recebimento e devolução e de cartas precatórias expedidas por órgãos deprecantes de unidades judiciais de comarcas de outras unidades da Federação;

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Secretaria de Primeira Instância sobre o recebimento e a distribuição de cartas precatórias expedidas por outros tribunais no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo,

CONSIDERANDO a adoção de procedimento por Tribunais que exigem que o servidor do órgão deprecante promova o encaminhamento da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2019/114302;

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o recebimento e devolução de cartas precatórias expedidas por órgãos deprecantes de outros tribunais.

I – Do encaminhamento, Aditamento e Acompanhamento de cartas precatórias

Art. 2º As cartas precatórias expedidas por outros Tribunais para cumprimento na 1ª Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvadas aquelas que se destinarem à intimação ou oitiva de vítima/testemunha protegida, deverão ser encaminhadas pelo órgão deprecante exclusivamente pelo peticionamento eletrônico inicial disponível no Portal e-SAJ, observando-se as cautelas previstas nos Arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil e nos Arts. 354 e 356 do Código de Processo Penal.

Art. 3º Os órgãos deprecantes deverão encaminhar pelo Sistema Malote Digital as cartas precatórias expedidas para intimação ou oitiva de vítimas/testemunhas protegidas, observando-se o disposto no Provimento 32/2000, sendo vedada a inserção de documentos ou dados da vítima/testemunha protegida na pasta digital.

Parágrafo único. O escrivão do ofício do juízo deprecado deverá entrar em contato com o órgão deprecante, para obter os dados da vítima ou testemunha protegidas, quando estes não forem enviados pelo Sistema Malote Digital.

Art. 4º O encaminhamento de documentos para aditamento da carta precatória ou qualquer tipo de solicitação ao juízo deprecado deverá ser feito exclusivamente por meio do peticionamento eletrônico intermediário, ressalvadas as cartas precatórias com vítima/testemunhas protegidas, que poderá ser feito diretamente ao e-mail institucional do juízo deprecado ou Sistema Malote Digital.

Art. 5º O órgão deprecante deverá acompanhar o andamento da carta precatória diretamente no Portal de consulta e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, acessando a página “Consulta de Processos do 1º Grau” ou cadastrando-se no Sistema PUSH.

Art. 6º Nos casos em que houver sido decretado segredo de justiça ou se tratar de assunto cuja natureza exija a tramitação em sigilo da carta precatória, o órgão deprecante deverá encaminhar solicitação de senha de acesso ao processo para o juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos do Art. 4º deste Provimento, informando o e-mail institucional para o qual deverá ser encaminhada a senha.

Art. 7º Aplica-se aos advogados de outras unidades da Federação o disposto no Art. 2º deste Provimento, quando a eles couber o encaminhamento das cartas precatórias.

II – Da devolução de cartas precatórias

Art. 8º A devolução da carta precatória poderá ser realizada:

I – por meio de Sistema Malote Digital; ou
II – por meio de peticionamento eletrônico intermediário no sistema de processo judicial eletrônico ou outra ferramenta eletrônica utilizada pelo órgão deprecante, dirigido ao processo em que a carta precatória foi expedida, encaminhando-se as peças essenciais e imprescindíveis à compreensão das diligências realizadas pela unidade judiciária deprecada.

Art. 9º A forma de devolução prevista no inciso II do Art. 8º está condicionada a realização de convênio para fins de recebimento e devolução de cartas precatórias entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e outros tribunais por meio de peticionamento eletrônico no sistema de processo judicial eletrônico ou outra ferramenta eletrônica utilizadas pelos tribunais conveniados.

III – Do cadastramento

Art. 10 Para realizar o peticionamento de cartas precatórias, os servidores dos órgãos deprecantes deverão se cadastrar no Portal e-SAJ, observando os procedimentos constantes do Manual de Peticionamento de cartas precatórias para servidores de outros Tribunais.

Art. 11 O cadastramento no Portal e-SAJ somente será possível mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3).

IV – Da indisponibilidade do sistema

Art. 12 Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, será permitido o encaminhamento de cartas precatórias, nos casos de risco de perecimento de direito, por meio do Sistema Malote Digital.
Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

V – Disposições Finais

Art. 13 As regras estabelecidas neste Provimento entrarão em vigor a partir de 07/02/2022.

Art. 14 A partir da entrada em vigor deste Provimento, o Distribuidor devolverá aos órgãos deprecantes as cartas precatórias que não forem encaminhadas por peticionamento eletrônico no Portal e-SAJ, ressalvadas as situações previstas nos Artigos 3º e 12º deste Provimento.

Art. 15 As cartas precatórias que forem encaminhadas pelos órgãos deprecantes de outros tribunais até 06/02/2022, independentemente do formato de encaminhamento, deverão ser recebidas e distribuídas.

Parágrafo Único Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser considerada a data de postagem nos Serviços dos Correios, quando o órgão deprecante encaminhar a carta precatória por meio do serviço postal.

Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.


São Paulo, 16 de dezembro de 2021

(aa) RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça


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