PROCESSO Nº 2008/30793 - DICOGE 2.1
PARECER N° 287/09-J
Depoimentos colhidos por gravação eletrônica em carta precatória. Transcrição a cargo do juízo deprecante, se necessário. Parecer nesse sentido com caráter normativo.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de disciplinar as hipóteses em que o Juízo deprecado colhe depoimento por meio de recursos de gravação magnética ou eletrônica ou técnica similar.
A divergência que justifica exame consiste na necessidade de verificar se a transcrição da gravação deve ser feita pelo Juízo deprecante ou deprecado.
É o relatório.
OPINO.
Desde logo, note-se que no presente expediente só se vai avaliar a questão estabelecida entre Juízos do mesmo grau, uma vez que não se insere no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça enfrentar a questão que envolve determinação do Tribunal aos Juízes de primeiro grau.
O tema da transcrição de DVD com coleta de depoimentos está. sendo objeto de deliberação pelos órgãos competentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e em nada interferem na presente deliberação.
No caso em exame, trata-se de decidir, exclusivamente, o aspecto funcional da questão que envolve juízes do mesmo grau, sem hierarquia.
No que se refere aos Juízos deprecante e deprecado, a solução que ora se sugere é a de que caberá ao primeiro, querendo e sendo necessário, determinar que o cartório a ele afeto providencie a transcrição.
Tal conclusão decorre da necessidade de se solucionar o impasse constatado, razão fundamental da elaboração desse parecer.
O art. 417, § 1°, do CPC prevê a possibilidade de os depoimentos colhidos por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo ser passado para versão datilográfica quando houver recurso, quando o juiz determinar ou a requerimento da parte.
A determinação do juiz deve ser compreendida, salvo interpretação diversa de Vossa Excelência, como destinada ao Cartório a ele vinculado, e não ao Juízo deprecado.
Assim sendo, o Juiz da Vara de onde se originou a carta precatória deverá determinar a seu próprio Cartório que providencie a transcrição, se for o caso.
Tal conclusão não se altera com a nova regra do art. 475 do CPP:
“O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação constará dos autos”.
Esse dispositivo não contemplou obrigatoriedade de transcrição a quem quer que seja, de modo que a regra do art. 417, § 1°, do CPC prossegue incidindo ao caso e recomenda que se conclua no sentido de que ao Juízo deprecante caberá determinar à sua unidade a transcrição, se necessário.
A transcrição, como se extrai do mencionado dispositivo, poderá, ou não, ser determinada pelo Juiz destinatário da prova, de modo que ao cartório a que estiver vinculado caberá providenciar o cumprimento da ordem.
Por certo que tal conclusão não compreende os meios de coleta de prova que dependam do domínio de técnica específica para a transcrição - como a estenotipia, por exemplo. Nessas hipóteses, o juízo que se vale do meio que não é de domínio usual deverá providenciar a transcrição, de modo que ao juízo deprecado cumprirá fazê-lo.
Diante do exposto, o parecer que ora se submete à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja aprovado o presente parecer, com caráter normativo, para que seja atribuído ao Juízo deprecante o dever de transcrição de depoimentos colhidos em meios ou recursos de gravação magnética e eletrônica, ou técnica similar utilizado no Juízo deprecado, quando houver determinação nesse sentido.
Sub censura.
São Paulo, 26 de agosto de 2009.
(a) HAMID CHARAF BDINE JUNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, atribuindo-lhe caráter normativo. Publique-se. São Paulo, 31 de agosto de 2009. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça em exercício.
(04, 08 e 09/09/2009)