PROCESSO 2007/5310 – DICOGE 2.1
De ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo faz-se publicar a íntegra da r. deliberação proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 2008100000021458, para conhecimento de todos os Magistrados, Escrivães-Diretores e Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, notadamente para que seja reiterada a estrita observância dos critérios normativos de ressarcimento das despesas de condução:
“CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008100000021458
RELATOR - CONSELHEIRO MARCELO NOBRE
REQUERENTE - AOJESP - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO - PARECER NORMATIVO CGJ TJSP 121/08 - MARGEAMENTO DILIGÊNCIAS - CUMPRIMENTO MANDADOS - OFICIAIS JUSTIÇA - RESSARCIMENTO - PERCURSO SUPERIOR - PREJUÍZO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PEDIDO RECONSIDERAÇÃO - INDEFERIMENTO - PARECER 202/08 - ELABORAÇÃO - ESTUDO - LEVANTAMENTO GASTOS - NECESSIDADE - FIXAÇÃO VALOR JUSTO.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PARECER NORMATIVO SOBRE PAGAMENTO DE DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. “1. Competência privativa do Tribunal para organizar suas secretarias e serviços auxiliares (art. 96, I, CF). 2. Critério lógico e compreensível estabelecido pelo Tribunal para remuneração das diligências em mandados gratuitos, sem qualquer ofensa às normas. Pedido improcedente.”
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo promovido pela Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, em face do Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado, pleiteando adequação do reembolso de despesas com cumprimento de mandados, descrevendo, em extensas razões, as atividades do oficial de justiça; as dificuldades no cumprimento dos mandados; a natureza jurídica do ressarcimento das diligências, além de discorrer sobre o uso dos bens particulares para cumprir sua função.
Argumentou que as regras fixadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado não levaram em conta diversos fatores para reembolsar de forma justa os oficiais de justiça. Informou que lei estadual disciplina o uso de 10% do montante de taxa judiciária para custeio de diligências, mas a corregedoria estabeleceu que será paga somente uma diligência, relativa a 14,99km, ainda que no mandado constem diversos endereços.
Discorreu ainda, longamente, sobre diversas despesas decorrentes do cumprimento do mandado, como troca de pneus, desgaste do veículo etc. e reafirmou que os oficiais de justiça não enriquecem ilicitamente com o ressarcimento das despesas na forma como esperam seja efetivada.
Sugeriu que o ressarcimento se faça por quilometragem percorrida, endereço localizado e diligenciado e por processo.
O TJ-SP prestou informações, por meio do Corregedor-Geral de Justiça, aduzindo que a insurgência do Requerente em relação aos Pareceres 121/08-J e 202/08-J da corregedoria é sem razão, pois os pareceres foram encomendados justamente para compreender o margeamento dos atos dos oficiais em mandados gratuitos.
Informou que a Lei 11608/2003 não incluiu as despesas com diligências dos oficiais de justiça na taxa judiciária, salvo em relação a mandados gratuitos, deixando a cargo da Corregedoria os demais mandados.
Aduziu que os oficiais são orientados a lançar no mandado o número de atos cumpridos, os quais compõem um relatório geral, assim como a arrecadação compõe um “bolo” de onde sai o rateio de acordo com os mapas encaminhados por todo o Estado.
Destacou que ocorrem margeamentos abusivos e que também por isso foi necessário estabelecer os critérios aqui questionados.
Após novas manifestações das partes, o processo foi incluído em pauta para julgamento.
Relatei, em síntese.
Decido:
Destaque-se inicialmente que a matéria já foi objeto de apreciação em diversos processos promovidos por oficiais de justiça de todo o país neste Conselho.
O entendimento do CNJ sobre o tema, em decisão unânime adotada em pedido de providência da Relatoria da Conselheira Andréa Pachá, foi no sentido de que a matéria é de competência exclusiva dos tribunais:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. DESPESAS COM CONDUÇÃO. MANDADOS EXPEDIDOS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. IMPROCEDENTE. É privativa a competência dos Tribunais para o funcionamento e organização de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, não sendo devida a ingerência do CNJ sobre pretensão corporativa de majoração de percentual de gratificação de diligência, matéria afeta à autonomia administrativa e financeira das Cortes. (PP nº 2008.10.000018319, Relatora Conselheira Andréa Pachá)
No mesmo sentido a decisão, referendada pelo plenário, do Conselheiro Paulo Lôbo:
OFICIAIS DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO DOS MANDADOS EM JUSTIÇA GRATUITA. Verba indenizatória das atividades externas de oficiais de justiça, fixada em lei estadual e considerada insuficiente, apenas por lei estadual pode ser alterada, falecendo competência ao CNJ para tanto. (PP nº 2008.10.000005180, Relator Conselheiro Paulo Lôbo)
De qualquer maneira, nota-se que o TJSP tratou de regulamentar a matéria, utilizando um critério, procurando atender aos oficiais de justiça sem descumprir os demais ditames legais e da forma que resultasse o melhor e maior equilíbrio possível.
Como esclareceu o TJ-SP, a Lei Estadual nº 11608/2003 não contemplou na taxa judiciária as diligências dos oficiais de justiça, a não ser os casos de mandado gratuito. Portanto, o limite de 10% (dez por cento) da arrecadação das taxas, é destinado ao ressarcimento dos mandados gratuitos, de acordo com os relatórios encaminhados mensalmente pelos escrivães-diretores de todo o Estado.
O Tribunal estabeleceu que o ressarcimento corresponderá a um ato, que abrange todas as diligências, de sorte que haja compensação de um mandado para outro. Também definiu que o oficial receberia por mais um ato no caso de deslocamento por mais de 10 quilômetros da sede do Juízo.
O ato, portanto, tornou-se a unidade de ressarcimento, com elogiosa compreensão das peculiaridades da função do Oficial de Justiça.
Não há, realmente, possibilidade do CNJ atuar na particularidade desta questão, disciplinando igualmente para todo o Brasil porque as situações são absolutamente peculiares.
Basta comparar, por exemplo, a situação do Oficial de Justiça de São Paulo, capital, com o oficial de justiça do Distrito Federal para se concluir sobre a impossibilidade de critério único.
No Distrito Federal as distâncias são longas, mas as condições de tráfego são melhores; em São Paulo, há distâncias pequenas que consomem horas para serem vencidas.
Em outros Estados, então, os oficiais de justiça são, não raras vezes, também responsáveis por serviços internos de secretaria porque o cumprimento das diligências não tomam todo o seu tempo.
Enfim, por mais que houvesse um enorme esforço não haveria possibilidade de equacionar a situação dos oficiais de justiça da mesma maneira em todo o país.
Porém, algum critério deve ser adotado pelos tribunais e, a meu ver, o critério adotado pelo TJ/SP não é ruim e tampouco equivocado. Ao contrário, o critério utilizado é de bom senso e em todo o trâmite do processo não surgiu qualquer sugestão de critério melhor.
Por outro lado, os Tribunais têm competência privativa para organizar suas secretarias e serviços auxiliares, conforme o comando constitucional, de sorte que não seria adequado que o CNJ atuasse neste caso, conforme as decisões acima reproduzidas.
Apesar disso, entendo que o CNJ poderia conduzir um estudo nacional sobre a condição de trabalho, sistema de remuneração e demais aspectos do trabalho dos oficiais de justiça em todo o Brasil, mesmo porque, em breve, deverá haver rediscussão sobre a Resolução 48 deste Conselho, que vem sendo sistematicamente mitigada nas últimas decisões plenárias.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente pedido, por não haver controle a ser exercido, recomendando que o DPJ – Departamento de Pesquisa judiciária promova um estudo sobre a matéria, para posterior deliberação do órgão máximo desta Corte, qual seja, o Plenário.
É como voto.
Brasília, agosto de 2009
Conselheiro MARCELO NOBRE
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
87ª SESSÃO ORDINÁRIA
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002145-8
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: AOJESP - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo
Advogados: SP012659 - Paulo Philomeno Blanc Simões
SP080434 - Flávio César Damasco
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 4 de agosto de 2009.”
Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ministro Gilson Dipp, Ministro Ives Gandra, Milton Augusto de Brito Nobre, Leomar Barros Amorim de Sousa, Nelson Tomaz Braga, Paulo de Tarso Tamburini Souza, Walter Nunes da Silva Júnior, Morgana de Almeida Richa, José Adonis Callou de Araújo Sá, Felipe Locke Cavalcanti, Jefferson Luis Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Marcelo Nobre e Marcelo Neves.
Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Brasília, 4 de agosto de 2009
Ionice de Paula Ribeiro
Secretária Processual”
(16, 17 e 18/09/2009)