CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

RESOLUÇÃO SSP - 231/2009 - ESCOLTA DE PRESOS

PROCESSO 2009/125416 – DICOGE 2.1
Por determinação do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria nos autos em epígrafe, faz-se publicar, para ciência aos Magistrados do Estado, a Resolução SSP nº 231/2009, de 1º/09/2009, publicada no DOE de 03/09/2009 – Caderno Poder Executivo, página 67, referente à escolta de presos:

RESOLUÇÃO SSP – 231/2009

Regulamenta as atividades de escolta de presos

O Secretário da Segurança Pública
Considerando o imperativo de máxima eficiência da segurança durante os necessários deslocamentos de presos;
Considerando a necessidade de racionalizar o emprego dos recursos humanos e materiais dos órgãos que lhe são subordinados;
Considerando, ainda, a necessidade de priorizar a atividade de polícia judiciária, afeta com exclusividade à Polícia Civil, resolve
Artigo 1º – Incumbe à Polícia Militar, no território do Estado ou fora dele, a escolta de presos, provisórios ou definitivos sob qualquer regime de cumprimento de pena, recolhidos nos estabelecimentos prisionais sob administração da Secretaria da Segurança Pública, SSP, ou da Secretaria da Administração Penitenciária, SAP, nas suas movimentações para comparecimento em Juízo, em quaisquer Comarcas do Estado, nos deslocamentos para fins de submissão a tratamento médico, psicológico, odontológico ou hospitalar ou nas remoções entre os referidos estabelecimentos prisionais.
Parágrafo Único – Constitui, também, atribuição da Polícia Militar a guarda de presos, provisórios ou definitivos, vinculados a estabelecimentos prisionais da Secretaria da Segurança Pública, SSP, ou da Secretaria da Administração Penitenciária, SAP, que deva ser exercida em hospitais, casas de saúde, consultórios, ambulatórios médicos ou odontológicos e estabelecimentos de saúde congêneres, em todas as áreas do Estado.
Artigo 2º – Incumbe à Polícia Civil, em todo o território do Estado, o transporte e a escolta de presos, desde suas unidades até o estabelecimento prisional de acolhimento inicial, dos presos autuados em flagrante delito e dos capturados por força de mandados judiciais.
Artigo 3º – O Delegado Geral de Polícia e o Comandante Geral da Polícia Militar, no âmbito das respectivas atribuições, disciplinarão, em atos administrativos próprios, as atividades tendentes ao fiel cumprimento desta Resolução.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições que lhe forem contrárias.
(26, 27 e 30/11/09)


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