CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CONJUNTO Nº 114/2024 - REPUBLICAÇÃO

COMUNICADO CONJUNTO Nº 114/2024 - REPUBLICAÇÃO

(Processo CPA n.º 2010/00056310)

Republicado por conter alteração nos itens 1, 2, 3, 4 e acréscimo dos itens 5, 6, 7 e 8


A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, em reiteração e aditamento ao já determinado, visando o encerramento das atividades de cada Colégio Recursal, COMUNICAM e DETERMINAM?aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais de todos os Colégios Recursais do Estado e das respectivas varas de Juizados Especiais de 1º Grau que, para o cumprimento da Resolução nº 896/2023, deverão ser tomadas as seguintes providências, nos prazos determinados, sob pena de responsabilidade:

1. Finalização da digitalização dos processos físicos

A intimação para manifestação das partes sobre às peças digitalizadas deverá ser efetuada no prazo de até 15 dias após a subida das peças na pasta digital do SAJCR.

2. Julgamento de todos os recursos pendentes pelos respectivos relatores e turmas de julgamento

Os juízes membros de Colégios Recursais do Estado de São Paulo, na qualidade de relatores, deverão julgar todos os recursos (e agravos) distribuídos, assim que recebidos, impreterivelmente em até 60 dias, nos termos do art. 712 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de responsabilidade”.
Toda e qualquer petição incidental pendente, seja na fila do relator, ou em especial nas filas da presidência (ex. acordo de poupança, comunicado de falecimento da parte, etc.) deverá ser despachada em 60 dias, impreterivelmente, com a providência cartorária cabível (arquivamento, baixa ao primeiro grau, etc.).
Os recursos/agravos/petição incidental que na data da publicação deste comunicado já tiver decorrido o prazo de 60 dias deverão ser julgados em até 15 dias.
Na hipótese de o recurso/agravo ainda não estar digitalizado, deverão julgar referidos recursos/agravos em até 60 dias após o decurso do prazo da intimação das partes para manifestação acerca da digitalização.
Na hipótese de novo recebimento para adequação/retratação, os recursos/agravos deverão ser julgados em até 60 dias.

3. Migração dos recursos suspensos/sobrestados:

Os recursos suspensos e sobrestados, sem temas julgados, serão migrados via banco de dados para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. A data bem como os procedimentos prévios necessários para a correta e completa migração serão oportunamente divulgados.

4. Remessa ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo dos recursos digitais suspensos com Temas julgados após 11/09/2023:

Ocorrendo eventual julgamento de Temas de recursos suspensos após 11/09/2023 e, antes da realização da migração nos termos do item 3, cada Colégio Recursal deverá:

4.A. Fazer uma listagem dos recursos com Temas julgados aptos ao envio ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.

4.B. Digitalizar, caso o recurso suspenso com tema julgado ainda esteja no meio físico, antes de efetuar os procedimentos abaixo.

4.C. Revisar e efetuar a devida conferência sobre o cadastro das partes e assuntos, bem como dos temas (com os códigos respectivos), a par de tempestividade de eventual recurso em aberto e do devido recolhimento de despesas; providenciar, ainda, o encerramento de incidentes, subprocessos e todos e quaisquer incidentes.

4.D. Certificar em cada um dos processos o motivo e realizar a baixa do Recurso ao 1º Grau encaminhando um e-mail à unidade de origem informando a listagem de recursos baixados, no prazo de 30 dias.
Recebido o recurso com o Tema julgado após 11/09/2023, a unidade de origem (1º Grau) deverá efetuar uma nova remessa ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
Na hipótese de o recurso ser originário, a unidade deverá abrir um chamado para que o referido recurso seja enviado, via banco de dados, ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no fluxo de “Entrada e Distribuição de Autos” na fila “Validar Processo Recebido da 1ª Instância – Entr.”.

5. Recursos remanescentes, que se encontrarem pendentes, seja em fila inadequada, na respectiva presidência, ou nas turmas recursais, tendo havido julgamento pelo STF/STJ do tema de repercussão geral anterior a 11/09/2023 (independente do trânsito em julgado, conforme artigo 1.040 do CPC, bastando a publicação do acórdão paradigma) devem ser julgados e finalizados pelos Colégios atualmente existentes na Capital e no interior:

Reforça-se que se atentem à Resolução OE nº 896/2023, em especial, ao Cap. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:

“Art. 25.?Os Colégios Recursais atualmente existentes na Capital e no interior permanecerão em funcionamento exclusivamente para:
I - julgamento dos recursos e ações originárias distribuídos até o?início efetivo das atividades do Colégio Recursal criado por esta Resolução;
II - julgamento dos embargos de declaração opostos a seus acórdãos e decisões;
III - decidir da admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra seus acórdãos e decisões, além dos incidentes decorrentes;
IV - julgamento dos agravos internos interpostos contra a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal na forma do inciso anterior;”

6. Até que os Colégios Recursais atualmente existentes na Capital e no interior sejam desativados, os Recursos com Pedidos de Uniformização devem ser tratados e processados por esses Colégios Recursais, conforme Resolução nº 589/2012.

Em que pese tal Resolução não tratar em específico dos pedidos de uniformização perante a Turma de Uniformização pendentes; assim, deverão ser tratados e processados pelos antigos Colégios até sua extinção definitiva, devendo ser feito igualmente levantamento completo e tomadas todas as providências necessárias no prazo de 30 dias.

7. Deverão, ainda, ser verificados todos os processos enviados ao STF/STJ e já julgados, para a devida regularização e encaminhamento, com eventual baixa ao primeiro grau, ou, se o caso, retorno à turma julgadora de origem para eventual adequação/retratação do acórdão de segundo grau, nos termos do art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, conforme o caso.
Ou ainda, numa terceira hipótese, deverá ser cumprida decisão do STF/STJ que indique tema para ser aplicado pela Eg. Presidência do respectivo Colégio Recursal.
As providências do item 7 deverão ser tomadas no prazo de 15 dias.

8. Por fim, deverão os servidores remanescentes dos Colégios Recursais atualmente existentes na Capital e no interior fazer o “tratamento das filas”, buscando eventuais processos que estejam parados em filas e/ou com situação do processo erradas, para as providências cabíveis, no prazo de 15 dias.

9. Eventuais dúvidas serão dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância, exclusivamente, pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando-se a categoria “Práticas Cartorárias e Distribuidores – Primeira Instância”, Subcategoria > Colégio Recursal.


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