(disponibilizado novamente por conter alteração)
A Corregedoria Geral da Justiça, atendendo à solicitação do Tribunal de Contas da União, proferida no ACÓRDÃO nº 7199/2012 – TCU – 1ª Câmara, COMUNICA aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito, com competência cível, quanto à obrigatoriedade de emissão de requisitórios de sucumbência separados do requisitório do autor, fazendo constar como beneficiário o próprio advogado, nos termos dos artigos 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 25 da Lei 12.465/2011 (LDO para 2012) e 27 da Lei 10.833/2003 e dos artigos 21, 25 e 36 da Resolução CJF 168/2011.
11,13 e 17/12/2013