(Processo nº 2021/37347)
A Corregedoria Geral da Justiça REFORÇA aos Excelentíssimos MM. Juízes Corregedores Permanentes e Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo que:
1. Na situação prevista no art. 1.032, §2º, das NSCGJ, o mandado continuará em poder do Oficial de Justiça, não havendo comunicação, nesse interregno, ao Juiz do feito. A certificação nos autos deverá ser realizada pelo oficial de justiça somente após o integral cumprimento, com a efetiva devolução do mandado (art. 1034 das NSCGJ).
2. A certidão intermediária prevista pelo art. 1.029, inciso II, das NSCGJ, tem por finalidade comunicar ao Juiz do feito a resposta da unidade prisional ou de internação em relação ao agendamento, para eventual determinação de aguardar a data designada ou de converter o mandado remoto para cumprimento presencial. Neste sentido, o envio de e-mail, informando o Magistrado a respeito da ocorrência, também se mostra suficiente para cumprimento do dispositivo supra, mantida a regra de devolução do mandado pelo Oficial de Justiça após o integral cumprimento, na forma do art. 1.034 das NSCGJ.
3. Dúvidas deverão observar o disposto no art. 5º, §3º, das NSCGJ.
(03/12/2024)