COMUNICADO CG Nº 35/2025
(Processo Digital nº 2024/152889)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que processam feitos de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher que, a Lei nº 17.626/2023, junto com os Decretos Estaduais nº 68.371/2024 e nº 68.821/2024 e a Resolução SEDS nº 28/2024, estabelece o pagamento de aluguel social para mulheres vítimas de violência doméstica no Estado de São Paulo. Seguem as diretrizes a serem observadas:
1) Para receber o benefício, é necessário:
a) Ter renda familiar de até 2 salários-mínimos antes da separação.
b) Possuir medida protetiva emitida pelo Poder Judiciário Estadual, conforme a Lei Federal nº 11.340/2009.
c) Residir no Estado de São Paulo.
d) Comprovar a situação de vulnerabilidade, de acordo com a Lei nº 17.626/2023.
2) Mulheres com dois ou mais filhos menores terão prioridade no recebimento do benefício.
3) O benefício será concedido mesmo se a mulher já recebe outros benefícios sociais.
4) O aluguel social deve ser solicitado junto ao serviço de assistência social municipal, apresentando uma declaração que comprove os requisitos, exceto a medida protetiva de urgência, que deve ser apresentada separadamente.
5) A Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo será responsável pelo pagamento do benefício, em parceria com os municípios que aderirem ao programa.
6) O valor mensal será de R$ 500,00 e será pago por seis meses, podendo ser prorrogado por mais seis meses mediante avaliação da assistência social que comprove a continuação da situação de vulnerabilidade.
7) O pagamento será feito por meio de uma conta poupança Social do Banco do Brasil, que será ativada para todas as beneficiárias após a inclusão e validação das informações pelos municípios. Após a ativação, a beneficiária deve acessar a conta pelo aplicativo do Banco do Brasil ou diretamente na agência bancária.