COMUNICADO CG Nº 941/2024
(Processo Digital nº 2024/109822)
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e demais Servidores das Unidades Judiciais que, em atenção ao artigo 131 da Constituição Federal, art. 38 da Lei Complementar nº 73/93 e art. 183 do Código de Processo Civil, nos feitos em que a União Federal não figurar como parte e houver determinação judicial para a liberação de veículos dos pátios da Polícia Rodoviária Federal – PRF, a intimação para cumprimento da respectiva ordem deve ser direcionada à Procuradoria Regional da 3ª Região (PRU3), em razão de ser o órgão executivo da Procuradoria-Geral da União que possui competência para elaborar eventuais Pareceres de Força Executória para cumprimento da determinação judicial. Não deverá haver encaminhamento à autoridade administrativa do órgão policial.