A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Escrivães Judiciais responsáveis pelas unidades judiciais de 1º Grau,
sem prejuízo da fiscalização ordinária dos Juízes Corregedores Permanentes, que velem pelo adequado cumprimento das
normas atinentes às publicações, conferindo diariamente seu teor, para que sejam publicadas de maneira objetiva e precisa,
sem ambiguidades e omissões, em especial:
a) menção expressa ao nome das partes e advogados (no máximo 02);
b) o resumo da decisão judicial, dos despachos ordinatórios e de mero expediente contenham os elementos necessários ao
completo entendimento;
c) seja publicado, na imprensa, juntamente com as respectivas intimações, o valor da taxa judiciária que deva ser recolhida
pelas partes, bem como o valor das importâncias que, objeto de cálculo, devam ser depositadas, em quaisquer processos e a
qualquer título; e
d) as intimações, publicadas para que as partes se manifestem sobre cálculos e contas, contenham os respectivos valores,
em resumo, de modo que a publicação contenha o necessário para a perfeita ciência das partes sobre o objeto do cálculo ou da
conta, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 134 a 138, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
(21, 23 e 27/01/2014)