CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

PROCESSO Nº 2009/110511 - SPI 2.3.- Requerimento de alvará judicial formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não - Interpretação à luz dos artigos 992 e 1.041, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil

PROCESSO Nº 2009/110511 - SPI 2.3.

PARECER Nº 093/2010-J

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Ofícios de Justiça - Tomo I - Item 27, do Capítulo IV, Seção II, bem como itens 11-B e 12, e subitem 12.1, do Capítulo VII, Seção I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento n° 25/2001 da Corregedoria Geral da Justiça - Requerimento de alvará judicial formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não - Interpretação à luz dos artigos 992 e 1.041, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil - Disposições específicas das NSCGJ aplicáveis tão somente aos pedidos de alvarás judiciais relativos a bens e valores em nome dos respectivos Espólios, estejam os inventários/arrolamentos em andamento ou findos (caso de sobrepartilha) - Inaplicabilidade das disposições nas hipóteses de pedidos de alvarás judiciais referentes a bens e valores já inventariados, em nome dos próprios herdeiros ou sucessores - Desnecessidade de alteração das NSCGJ - Parecer no sentido de sua adequada interpretação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de consulta formulada pela Diretora de Serviço do Ofício Judicial da Comarca de Aguaí quanto à correta interpretação do Provimento n° 25/2001 desta E. Corregedoria Geral da Justiça, que deu nova redação ao item 27 do Capítulo IV, Seção II, bem como aos itens 11-B e 12, com o acréscimo do subitem 12.1, do Capítulo VII, Seção I, todos do Tomo I, das NSCGJ.
Argumentou a consulente que o pedido de Alvará Judicial (Processo nº 009.09.001737-2) para a alienação de bem imóvel de propriedade de menor de dezoito (18) anos, que havia sido objeto de Inventário já findo (Processo n° 583.09.2007.110265-2), o qual teve curso perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX - Vila Prudente, nesta Capital, foi ajuizado na Comarca de Aguaí e, embora redistribuído à Vara pela qual tramitou o referido Inventário já encerrado, em face de interpretação dada ao Provimento n° 25/2001 desta E. Corregedoria Geral de Justiça, foi objeto do Conflito de Competência n° 176.308-0/6-00, tendo a Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarado o MM. Juiz de Direito da Vara Judicial de Aguaí competente para o seu processamento. Ressaltou que, todavia, em outras ocasiões, houve a redistribuição de requerimentos de alvarás judiciais não autônomos, formulados por inventariantes, herdeiros ou sucessores, às Varas pelas quais tramitaram os respectivos Inventários já findos, sem que tivessem sido suscitados conflitos negativos de competência pelos MMs. Juízes das sucessões, o que justificaria a correta interpretação do referido Provimento CGJ n° 25/2001 (fls. 02). Trouxe aos autos os documentos de fls. 03/25.
Opinou a douta Secretaria de Primeira Instância - SPI 2 pela alteração das NSCGJ, com vistas à modificação da redação do item 27, do Capítulo IV, Seção II, bem como do item 12 e subitem 12.1, do Capítulo VII, Seção I, a fim de que os requerimentos de alvarás judiciais formulados por inventariante, herdeiro ou sucessor somente fossem distribuídos por dependência ao MM. Juízo da sucessão na hipótese de inventários ou arrolamentos ainda em curso, passando a ser livremente distribuídos às Varas competentes em matéria de Direito de Família e Sucessões nos demais casos de inventários ou arrolamentos já findos, o que estaria melhor adequado à jurisprudência da Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 26/28).
É o relatório.
Passo a opinar.
Entendo, salvo melhor juízo, que, não obstante a sempre valiosa contribuição da douta Secretaria da Primeira Instância - SPI 2, não comportam alteração, na matéria específica, as NSCGJ, as quais deverão tão somente ser interpretadas de forma adequada, à luz das disposições legais relativas ao Direito das Sucessões.
Verifico que o item 27, do Capítulo IV, Seção II, das Normas de Serviço desta E. Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CGJ n° 25/2001, dispõe, in verbis:
“27. Requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será juntado ou apensado aos autos respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e processado em apenso.”
Já os itens 11-B e 12, e subitem 12.1, do Capítulo VII, Seção I, das NSCGJ, têm a seguinte redação dada pelo Provimento CGJ n° 25/2001:
“11-B. A distribuição de inventários, arrolamentos e alvarás autônomos (art. 1.037 do CPC) será feita livremente às Varas competentes do Foro do domicílio do autor da herança, ou da situação dos bens, ou do lugar em que ocorreu o óbito (art. 96 do CPC).”
“12. Em todos Foros e Comarcas, requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será juntado ou apensado aos autos respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e processado em apenso; se de pedido autônomo se tratar (art. 1.037 do CPC), far-se-á a distribuição livre.
12.1. Deverá ser recusada a distribuição (livre ou por dependência) de requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor fora da hipótese do artigo 1.037 do CPC (alvará autônomo) e, caso feita por equívoco, deverá ser cancelada. Em qualquer hipótese, havendo distribuição de requerimento de alvará não autônomo, deverá ser dirigida ao Juízo pelo qual tramita ou tramitou o inventário ou arrolamento de bens do mesmo autor da herança, realizando o Ofício de Distribuição, para tanto, pesquisa relativa aos últimos 15 (quinze) anos e certificando a respeito de tal ocorrência.”
Portanto, o referido item 12 do Capítulo VII, Seção I, das NSCGJ envolve três (3) hipóteses de requerimentos de alvarás judiciais, a saber:
a) os pedidos formulados por inventariante, herdeiro ou sucessor;
b) os requerimentos deduzidos por terceiros;
c) os pedidos autônomos a que se refere o artigo 1.037 do Código de Processo Civil.
Quanto às hipóteses relativas às letras “b” (requerimento de alvará judicial formulado por terceiros) e “c” (pedido de alvará judicial autônomo para recebimento dos valores previstos na Lei n° 6.858/80), não são objeto da consulta formulada a esta E. Corregedoria Geral da Justiça.
Quanto aos pedidos de alvarás judiciais incidentais formulados por inventariante, herdeiro ou sucessor previstos no Provimento CGJ n° 25/2001, e relativos a inventários/arrolamentos findos ou não, decorrem do disposto no artigo 992 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, são oportunas as palavras dos eminentes Professores SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA:
“...2. ALVARÁ INCIDENTAL. ALIENAÇÃO DE BENS
Considera-se ‘incidental’ o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor. Será juntado aos autos, independentemente de distribuição, ensejando decisão interlocutória. As hipóteses mais comuns são de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários etc.”
(INVENTÁRIOS E PARTILHAS, Direito das Sucessões, Teoria e Prática, Leud - Livraria e Editora Universitária de Direito, 22ª Edição Revista e Atualizada, SP, 2009, p. 501).
Observo, a propósito, que os bens e valores objeto de tais pedidos de alvarás incidentais encontram-se, necessariamente, em nome dos respectivos Espólios, cabendo, portanto, somente ao Juízo do Inventário dispor sobre sua alienação, permuta, recebimento ou levantamento (esta última hipótese no caso dos valores em pecúnia).
Anoto que tais requerimentos de alvarás não autônomos também deverão ser encaminhados, independentemente de distribuição, à Vara pela qual tramitou o inventário ou arrolamento já findo, o qual deverá ser desarquivado, com juntada àqueles autos dos referidos pedidos, porque os bens e valores específicos, estando em nome do Espólio, sujeitam-se à sobrepartilha, sendo, pois, aplicável à espécie a regra prevista no artigo 1.041, parágrafo único, do Código de Processo Civil (“A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança”).
Eventual distribuição dos pedidos de alvarás incidentais, relativos a bens e valores do Espólio, obrigatoriamente será realizada por dependência à Vara pela qual tramitou o inventário ou arrolamento já findo, com apensamento dos requerimentos específicos àqueles autos, os quais deverão ser desarquivados.
Por outro lado, na hipótese de bens já inventariados e, portanto, não mais em nome dos respectivos Espólios, como no caso da consulta formulada pela DD. Diretora de Serviço do Ofício Judicial da Comarca de Aguaí, em que o imóvel já era de co-propriedade de herdeiro menor de idade, não há que se falar na aplicação do Provimento n° 25/2001 desta E. Corregedoria Geral da Justiça, porque o requerimento de alvará judicial específico não está fundado no disposto no artigo 992, I, do Código de Processo Civil, mas na regra prevista no artigo 1.691 do Código Civil (“Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”).
Portanto, os pedidos de alvarás judiciais para a alienação de bens de propriedade de menores de idade deverão ser livremente distribuídos no Foro do domicílio do incapaz, a uma das Varas com competência em matéria de Direito de Família e Sucessões, sem qualquer dependência à Vara pela qual tramitou o processo de inventário já findo, ainda que adquirida a propriedade por força da sucessão, porque não mais se trata de bem do Espólio, mas, sim, do próprio herdeiro.
Vale dizer, a correta interpretação do Provimento n° 25/2001 desta E. Corregedoria Geral da Justiça, que deu nova redação ao item 27 do Capítulo IV, bem como aos itens 11-B e 12, com o acréscimo do subitem 12.1, do Capítulo VIl, todos das NSCGJ, é no sentido de sua aplicação tão somente aos requerimentos de alvarás judiciais formulados por inventariante, herdeiro ou sucessor relativos a bens do Espólio, que devem ser dirigidos ao MM. Juízo da sucessão, estejam os inventários/arrolamentos em andamento ou findos.
Tal interpretação, por sua vez, está adequada à jurisprudência da Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Pedido de alvará formulado por incapaz para alienar parte ideal de bem imóvel adquirido por força de sucessão - Inventário findo - Autonomia - Pedido autônomo - Conflito procedente - Competência do Suscitado” (Conflito de Competência n° 181.091 -0/6-00, Relator o Exmo. Sr. Desembargador EDUARDO PEREIRA SANTOS, j. em 30 de novembro de 2.009).
No V. Acórdão em tela constou preciosa fundamentação, que deve ser transcrita:
“...Com efeito, o inventário já se findou há tempos, não remanescendo a competência do respectivo juízo para conhecimento de pedidos que não sejam correlatos.
Em outras palavras, considerando que o alvará objetiva apenas a obtenção de autorização judicial para alienação de bem imóvel recebido de herança por incapaz, sem qualquer providência relativa ao inventário encerrado, não se pode entender que o pedido é acessório, de modo que deve prevalecer a competência do juízo para o qual foi livremente distribuído - o mesmo, aliás, do domicílio das requerentes e da situação do imóvel.
Diferente seria se o pedido de alvará fosse formulado com vistas a, por exemplo, outorga de escritura pela inventariante em cumprimento a compromisso de venda e compra assumido pelo falecido. Mas, no caso, o bem imóvel foi devidamente partilhado, com encerramento do inventário, e a herdeira incapaz deseja tão-somente alienar a parte que lhe coube, sem nenhuma providência afeta ao juízo do inventário, sendo o pedido de alvará, pois, autônomo...“ (V. Acórdão prolatado no Conflito de Competência n° 181.091-0/6-00, grifos acrescentados).
Consigno, ainda, por oportuno, que, quanto aos bens já inventariados, os requerimentos de alvarás judiciais para a sua alienação, formulados por herdeiros/sucessores menores postos em tutela ou por herdeiros/sucessores interditos, também não devem ser distribuídos ou encaminhados ao Juízo da sucessão, mas deverão, necessariamente, ser distribuídos por dependência às Varas onde têm ou tiveram curso, respectivamente, as ações de tutela e de interdição, observando-se o disposto nos artigos 1.748, 1.749 e 1.774, todos do Código Civil.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de ser dada a adequada interpretação, à luz dos artigos 992 e 1.041, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ao item 27, do Capítulo IV, Seção II, bem como aos itens 11-B e 12, e subitem 12.1, do Capítulo VII, Seção I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento n° 25/2001 desta E. Corregedoria Geral da Justiça, para o reconhecimento de que sua aplicação se restringe aos pedidos de alvarás judiciais relativos a bens e valores em nome dos respectivos Espólios, estejam os inventários/arrolamentos em andamento ou findos (caso de sobrepartilha), não sendo, pois, aplicáveis aos requerimentos de alvarás referentes a bens e valores já inventariados, estes em nome dos próprios herdeiros ou sucessores.
Sub censura.
São Paulo, 1° de março de 2.010.
(a) PAULO NIMER FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Acolho o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para o fim de ser dada a adequada interpretação, à luz dos artigos 992 e 1.041, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, ao item 27, do Capítulo IV, Seção II, bem como aos itens 11-B e 12, e subitem 12.1, do Capítulo VII, Seção I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ n° 25/2001, no sentido de que sua aplicação se restrinja aos pedidos de alvarás judiciais relativos a bens e valores em nome dos respectivos Espólios, estejam os inventários/arrolamentos em andamento ou findos (caso de sobrepartilha), não sendo, pois, aplicáveis aos requerimentos de alvarás referentes a bens e valores já inventariados, estes em nome dos próprios herdeiros ou sucessores. Publique-se a presente Decisão e o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria para conhecimento dos MM. Juízes de Direito, Serventuários da Justiça, Advogados e público em geral. São Paulo, 02.03.2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
(19/03/2010)


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