CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG Nº 479/2014

A Corregedoria Geral da Justiça comunica a todos os Juízes com competência Cível e da Fazenda Pública que prestam informações ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa que a atualização dos dados deverá ser feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trânsito em julgado de condenações ou à constatação de cumprimento de alguma das obrigações pelos condenados, em virtude da alteração da Resolução nº 44, de 20 de novembro de 2007, pelo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000, de 10 de fevereiro de 2010, e pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.


Texto compilado a partir da Resolução nº 50, de 25.03.08, das deliberações exaradas na 98ª Sessão Ordinária, de 9 e 10.02.10, e da Resolução nº 172, de 8.03.13.


RESOLUÇÃO Nº 44, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo no âmbito do Poder Judiciário Nacional.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e


CONSIDERANDO as funções atribuídas ao CNJ pelo artigo 103-B, incisos VI e VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO garantir a Constituição Federal o acesso do cidadão às informações detidas pelo Estado;

CONSIDERANDO que a sentença definitiva proferida em ações de improbidade administrativa pode constituir informação importante para as decisões dos gestores públicos;

CONSIDERANDO reger-se a Administração Pública pelos princípios da legalidade, moralidade e eficiência e ser a publicidade de seus atos obrigatória;

CONSIDERANDO que as informações do Poder Judiciário sobre as ações de improbidade administrativa são raramente reunidas e usualmente tratadas de forma compartimentada no âmbito de cada unidade da federação - sendo, portanto, necessária integração e compartilhamento;

RESOLVE:


Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI, o qual reunirá as informações do Poder Judiciário sobre pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por atos de improbidade no Brasil, nos termos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, e por atos que ocasionem a inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.(Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).

Art. 2º A supervisão do CNCIAI compete ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e a gestão do banco de dados à Corregedoria Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).

Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução, com o auxílio das corregedorias locais. (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

Art. 3º O juízo de execução da decisão condenatória transitada em julgado em ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, ou o órgão colegiado que prolatou acórdão condenatório que ocasione a inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, fornecerá ao CNJ, por meio eletrônico, as informações necessárias para cadastramento dos feitos. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).

§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

I - qualificação do condenado;

II - dados processuais relevantes; (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

III - informações sobre perda da função pública e suspensão dos direitos políticos;

IV - informação sobre a aplicação de multa civil;

V - informações sobre pessoas físicas e jurídicas proibidas de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público.

§ 2º A atualização dos dados deverá ser feita até o dia 10 do mês subseqüente ao trânsito em julgado de condenações ou à constatação de cumprimento de alguma das obrigações pelos condenados. (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

Art. 4º A inclusão, alteração e exclusão de dados no sistema, decorrentes da aplicação do artigo 3º desta Resolução, serão de responsabilidade do juízo de execução da sentença condenatória das ações de improbidade administrativa ou do colegiado que prolatou acórdão que implique inelegibilidade do réu. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).

Art. 5º O CNCIAI terá exposição permanente através da internet, em setor próprio da página eletrônica do CNJ, com livre acesso, à exceção dos dados pessoais dos inscritos. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).

Parágrafo único. O acesso ao cadastro será restrito nas hipóteses em que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado, nos feitos em que houver decretação de sigilo. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).

Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios com órgãos públicos, com o fim de permitir o repasse contínuo de dados ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa.

Art. 7º Às Corregedorias dos Tribunais caberá zelar pela veracidade e integralidade das informações decorrentes das condenações proferidas no âmbito de seu tribunal, inclusive as anteriores à data de início da vigência desta resolução. (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

§ 1º (Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

§ 2º (Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

§ 3º (Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

Parágrafo único. A administração do cadastro de magistrados e servidores dos tribunais competirá à respectiva corregedoria, que terá acesso a relatórios administrativos de controle. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

Art. 8º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ELLEN GRACIE


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