A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM Juízes de Direito, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Capital e do interior, que as informações de condenações criminais, extinção da pena, condenações por ato de improbidade administrativa e decretação de interdição por incapacidade civil absoluta devem ser encaminhadas pelos Juízos locais aos respectivos Cartórios Eleitorais indicados na tabela disponível no Link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/InformacoesGerais.aspx?f=7 em substituição àquela publicada com o Comunicado CG nº 522/2007. Eventuais alterações de endereço poderão ser verificadas no link http://www.tre-sp.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais. Em relação às varas da Capital, as comunicações devem ser encaminhadas a Corregedoria Regional Eleitoral, sito à R. Francisca Miquelina, 123, 7º andar, Bela Vista, São Paulo-SP. COMUNICA, AINDA, que as informações deverão indicar os dados completos do processo, como nº e vara de origem, bem como os elementos mínimos de qualificação que possibilitem a individualização do sujeito, a saber: nome completo, nome completo dos pais, data e local de nascimento e nº do documento de identificação. Nos casos de condenação criminal ou por improbidade administrativa, deverão conter, também, o artigo de lei pelo qual o réu foi condenado, pena imposta, data do trânsito em julgado da decisão final condenatória para o Ministério Público, para o réu e seu defensor, e, se improbidade, o prazo da suspensão de direitos políticos. Para os casos de interdição, somente devem ser comunicadas as decorrentes de incapacidade civil absoluta, com informações sobre a data da sentença e, quando o caso, o respectivo levantamento. Já as comunicações de extinção da pena devem fazer referência aos dados dos processos de condenação, com vara de origem, pena imposta, data de trânsito em julgado, bem assim, a data da sentença extintiva, seu respectivo trânsito em julgado e que tipo de pena se refere – se restritiva de direitos, corporal e/ou multa – uma vez que o restabelecimento de direitos políticos somente se procede mediante a extinção de todas as penas impostas.
(24, 26 e 30/06/2014)