CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG nº 402/2014

(Processo 2012/95991)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais de Primeira Instância da Capital e Interior, que a classe 291 – Restauração de Autos, competência criminal, bem como a classe 46 – Restauração de Autos, competência cível, não estão configuradas para apontamento nas certidões de distribuição. Assim, o processo original extraviado deverá ser mantido ativo no sistema, observando-se as seguintes orientações:

1 – Extraviado o processo, providenciar a restauração, a partir da petição da parte interessada, ou da representação da serventia, que deverá ser distribuída por dependência e com numeração própria, utilizando-se a classe “Restauração de Autos” (classe de código 46 para a área cível e classe de código 291 para área criminal), indicando o assunto correspondente ao processo extraviado.

2 – Lançar no sistema informatizado, no processo extraviado, a movimentação “Código 60989 – Iniciada a Restauração de Autos”. Anotar no local destinado ao complemento dessa movimentação, o número do processo de restauração.

3 – Julgada a Restauração (art. 1.067 do CPC), lançar no sistema informatizado, no processo extraviado, a movimentação específica “Código 61519 – Cópia do Julgamento da Restauração de Autos”. Anotar no local destinado ao complemento dessa movimentação, o teor da sentença de restauração.

4 – A partir do julgamento da Restauração, todas as movimentações e atos subsequentes serão lançados no sistema informatizado, no processo extraviado.

5 – Nos autos físicos da restauração será adicionada nova capa, com a etiqueta do processo extraviado, anotando-se “PROCESSO RESTAURADO”.

6 – Com os procedimentos acima, as movimentações, decisões e eventos lançados no sistema do processo original, antes do extravio, não serão perdidos e não precisarão ser reaplicados para os autos da Restauração.

7 – O processo extraviado deverá receber anotação de baixa, somente após a sua efetiva extinção.
8 – O processo da restauração, considerando os itens 3/6, deverá receber anotação de baixa (no sistema), após o trânsito em julgado do julgamento da restauração (art. 1067 do CPC) (item 3).

9 – No caso de ser extraviado apenas volumes do processo, competirá ao juiz do feito decidir se irá ou não adotar o procedimento de restauração de autos, observando-se o Comunicado CG n.º 1.234/2012.

Republicado por conter alterações (acrescentado o item 9).


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