CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG Nº 1944/2010

A Corregedoria Geral da Justiça republica o Comunicado CG nº 132/09 e relembra a todos os Magistrados, com competência criminal, da obrigatoriedade de prestarem as informações relativas ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos, instituído pela Resolução nº 63 do E. Conselho Nacional de Justiça, inclusive quanto à atualização de dados sobre as armas e munições.

COMUNICADO CG nº 132/09

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA FAZ PUBLICAR O OFÍCIO-CIRCULAR Nº 054/GP, ORIUNDO DO E. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E DETERMINA A TODOS OS JUÍZES DO ESTADO QUE PRESTEM AS INFORMAÇOES NELE SOLICITADAS. OS MAGISTRADOS AINDA NÃO CADASTRADOS, DEVERÃO ENCAMINHAR MENSAGEM ELETRÔNICA COM O TÍTULO “SISTEMA NACIONAL DE BENS APREENDIDOS” PARA OS E’MAILS rogeriosoares@tj.sp.gov.br OU gab3@tj.sp.gov.br.


Ofício-Circular nº 054/GP - Brasília - DF, 26 de janeiro de 2009.
À Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ruy Pereira Camilo
Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
São Paulo-SP
Senhor Corregedor,
Ao cumprimentar Vossa Excelência, informo que o Sistema Nacional de Bens Apreendidos, regulamentado pela Resolução n° 63 do CNJ, de 16 de dezembro de 2008, está disponível para utilização pelos tribunais.
O acesso ao mencionado sistema far-se-á pelo Portal do CNJ (www.cnj.jus.br), item Extranet do Judiciário-Sistemas.
Visando simplificar o procedimento, informo que o usuário cadastrado no Sistema de Controle de Acesso do Conselho Nacional de Justiça até a data de 23 de janeiro de 2009, para acesso ao “Sistema Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa” e ao “Sistema Nacional de Controle de Interceptações”, também está automaticamente cadastrado no Sistema Nacional de Bens Apreendidos.
Assinalo que as Corregedorias funcionarão como administradoras do Sistema Nacional de Bens Apreendidos — SNBA no âmbito dos seus respectivos tribunais, devendo adotar todas as providências necessárias ao cumprimento do seu objetivo e à correta alimentação dos dados no sistema, nos termos do art. 6° da Resolução n° 63 do CNJ, observadas, entre outras, as seguintes previsões:
a. O cadastramento dos bens apreendidos deverá ser realizado por magistrado ou servidor designado, até o último dia útil do mês seguinte ao da distribuição do processo ou do procedimento criminal em que houve a apreensão;
b. O primeiro cadastramento deverá ocorrer até 28 de fevereiro de 2009, referente aos processos ou procedimentos criminais distribuídos no mês de janeiro de 2009;
c. Até 31 de julho de 2009 deverão ser cadastrados os bens apreendidos nos processos ou procedimentos criminais distribuídos até 31 de dezembro de 2008, ainda em tramitação, e que possuam valor econômico (bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie), além das armas e substâncias entorpecentes e de uso proscrito, facultado o cadastramento dos demais bens;
d. O Sistema deverá ser atualizado sempre que as informações nele contidas forem alteradas nos autos do processo ou do procedimento criminal em tramitação.
Conto com o especial empenho de Vossa Excelência no sentido de tomar as providências necessárias para dar conhecimento da referida Resolução aos usuários desse tribunal e zelar pelo integral cumprimento das suas previsões.
Para maiores informações, coloco à disposição a Secretaria-Geral (61 3217-4985) e o Departamento de Tecnologia de informação — Núcleo de Gestão de Sistemas (61 3217-4667) do Conselho Nacional de Justiça.
Atenciosamente,
(a) Ministro Gilmar Mendes - Presidente


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