Processo 2014/97789 A Corregedoria Geral da Justiça, em razão da constante necessidade de se racionalizar os procedimentos das Unidades Judiciais, com otimização dos recursos disponíveis, COMUNICA, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes e servidores de Unidades Judiciais de primeiro grau a necessidade de observação atenta do teor do artigo 208, Tomo I, das NSCGJ, evitando-se assim a necessidade de restauração de autos de agravos de instrumento indevidamente juntados aos autos principais, antes do trânsito em julgado da decisão.
Art. 208, NSCGJ - Recebidos os autos de agravo de instrumento, com decisão transitada em julgado, o ofício de justiça extrairá e juntará ao feito principal, vedada a extração de cópias: I - o acórdão ou a decisão monocrática; II - a certidão de trânsito em julgado; III - a minuta, se já não houver sido juntada ao feito principal; IV - a contraminuta; V - as peças originalmente encartadas ao agravo; VI - as peças imprescindíveis ao entendimento da questão controvertida, mesmo que já presentes nos autos do processo principal.
(04/08/2014)