(Processo 2014/60691) A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos MM. Juízes da Infância e da Juventude competentes para conhecer e julgar medidas protetivas que, nos termos do art. 5º do Provimento nº 32 da Corregedoria Nacional de Justiça, que seja concedida vista imediata dos autos ao Ministério Público para manifestação expressa nos casos de crianças ou adolescentes acolhidos há mais de 6 (seis) meses, constatado pelo magistrado que diante das peculiaridades haja possível excesso de prazo no acolhimento sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos.
RECOMENDA, outrossim, que, caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, que magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP.
Por fim, RECOMENDA, por constituir ônus em detrimento à situação da criança e do jovem acolhidos, que não seja determinado que ao casal ou às pessoas pretendentes à adoção de crianças e adolescentes acolhidos constituam advogado particular para postular a destituição do poder familiar.
(24, 26 e 30/09/2014)