(Processo 2012/90541) A Corregedoria Geral da Justiça DIVULGA para conhecimento dos MM. Juízes de Direito e escrivães judiciais, o teor do artigo 28 da Resolução TSE nº 23.399/2013:
28. Fica impedido de votar o preso que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os Juízos Criminais comunicarão o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que seja consignado na folha de votação da respectiva seção eleitoral o impedimento ao exercício do voto do eleitor definitivamente condenado.
(09/10/2014)