(Processo 2014/74375) A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA, para conhecimento geral, o Parecer 571/2014-J.
Expedientes nºs 2001/00000174, 2001/00000175, 2010/00057922 e 2014/00074375, que tratam da competência para apreciação de diligências cautelares e anteriores à denúncia ou queixa, tais como pedido de busca e apreensão, interceptação telefônica, prisão temporária, dentre outros – Dúvida se, quando apresentados dentro do horário normal de expediente, devem ser apresentados ao Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária ou distribuídos livremente – Parecer no sentido de distribuição de tais medidas e incidentes, em observância ao princípio do juiz natural – Atribuição do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária que se inicia apenas a partir do encerramento do expediente forense.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Os expedientes acima mencionados tratam da competência para apreciação de diligências anteriores à denúncia ou à queixa, tais como pedidos de busca e apreensão, interceptação telefônica, prisão temporária, dentre outros, considerando as várias consultas enviadas por comarcas do Estado, indagando se estes pedidos (que não contam com juízo prevento em razão da inexistência de inquérito policial e de ação penal) devem ser apresentados ao Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária ou se devem ser distribuídos livremente (quando apresentados dentro do horário normal de expediente ).
Após consulta escrita dos juízes de Campinas e São José do Rio Preto, as fls. 47/52 consta parecer subscrito pelos juízes auxiliares desta Corregedoria (Parecer nº 772/2001), aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, que acabou normatizando da seguinte forma a questão: os pedidos relativos à concessão de fiança, decretação de prisão preventiva e qualquer outra diligência anterior à denúncia ou à queixa devem ser distribuídos livremente, inclusive em obediência ao disposto no artigo 75, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Neste parecer, foi excepcionada a prisão temporária, diante do entendimento de que esta prisão, regulada por lei própria (Lei 7960/89), não previne o juízo, conforme entendimento da jurisprudência pátria.
Diante deste entendimento a questão ficou assim assentada: a) no decorrer do plantão judiciário da Capital e das Comarcas do Interior, a competência para decidir a respeito das diligências anteriores à denúncia ou queixa, é do juiz responsável pelo plantão; b) durante o expediente forense, as medidas preparatórias (pedidos de liberdade provisória, pedidos de concessão de fiança, pedidos de busca e apreensão, pedidos de interceptação telefônica, representações por prisão preventiva e quaisquer outras medidas preparatórias, com exceção da prisão temporária) devem ser distribuídas livremente nas comarcas em que houver mais de uma vara; c) havendo inquérito policial distribuído, estas medidas preparatórias devem ser apresentadas para o juiz competente para a ação penal (que estará prevento pela distribuição do inquérito).
Porém, com relação aos pedidos de prisão temporária, mesmo durante o horário de expediente normal, aquele parecer estabeleceu que devem ser apresentados diretamente ao Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária, até porque poderá não ser instaurado inquérito policial.
Posteriormente, os pareceres de fls. 156/160 e 224/226, também aprovados pelo Corregedor Geral da Justiça, reiteraram esta normatização, qual seja, a de estabelecer a distribuição livre de medidas preparatórias, quando não houver inquérito policial e ação penal em andamento, nas comarcas em que houver mais de uma vara e com relação unicamente à representação por prisão temporária esta deve ser apresentada – ressalvado o juízo do plantão, em horário extraordinário – ao Juiz Corregedor Permanente da Policia Judiciária, excepcionando, nesta parte, a prisão temporária da regra do artigo 75, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
E o expediente nº 2001/00000175 tratou, com maior facilidade ante a expressa disposição legal a respeito, da regra de distribuição dos pedidos de interceptação telefônica, apenas reproduzindo o que consta do artigo 1º, caput, da Lei 9296/96, que estabelece como competente para apreciar o pedido de interceptação o juízo da ação penal (“Art. 1º: A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.”).
Neste expediente, mais uma vez, foi reafirmada a competência do Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária para apreciar as representações por prisão temporária (exceção à regra – fls. 24/25 e 27/28).
Pois bem, não obstante estas reiteradas manifestações por parte da Corregedoria, sempre com publicação delas na imprensa oficial em dias alternados, as consultas não pararam de chegar, vindas de diversas comarcas do Estado, subscrita tanto por juízes, como por servidores, indagando se de fato as representações por prisões temporárias estavam excluídas da regra do artigo 75, parágrafo único, do CPP e se não deveria haver uma alteração desta normatização a fim de estabelecer, também para esta hipótese (prisão temporária), a regra da distribuição livre nas comarcas em que houver mais de uma vara, durante o horário de expediente normal.
Conforme se observa aqui as fls. 306, 319, 322, 437, 443, 453 e 464 todas as respostas às consultas reiteraram o teor do Parecer 772/2001 desta Corregedoria, ou seja: as representações por prisões temporárias devem ser apresentadas – durante o horário de expediente normal - ao Juiz Corregedor da Polícia Judiciária.
Pois bem Senhor Corregedor, feitas estas considerações e com todo respeito aos subscritores do parecer acima mencionado, que foi aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça e que atualmente define a regra de divisão de trabalho entre os juízes de varas com competência criminal e juízes corregedores permanentes da polícia judiciária, está claro que esta questão não se acha superada, considerando que a despeito das inúmeras respostas – sempre no mesmo sentido – as dúvidas/consultas não param de chegar.
O artigo 75, do Código de Processo Penal, que trata da competência por distribuição, dispõe que: ”A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. (grifei)
Por ai se vê que pretendeu o legislador (e em 1942, quando entrou em vigor o CPP), reunir todas as medidas preparatórias e cautelares (inclusive prisão cautelar, aqui a preventiva) – anteriores ao inquérito policial e a ação penal – para efeito de prevenção.
Em 1989, muitos anos depois, entrou em vigor a lei da prisão temporária (n. 7960), espécie de medida cautelar, tal como a prisão preventiva e somente por razão cronológica esta espécie de prisão não entrou no rol das diligências mencionadas pelo legislador no parágrafo único, do artigo 75, do CPP, que entrou em vigor 47 anos antes desta lei.
Segundo Carlos Maximiliano, na sua obra Hermenêutica e Aplicação do Direito, Editora Forense, 20ª edição, Rio de Janeiro, 2011, interpretar é determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.
Segue ensinando o citado autor que a analogia - historicamente definida como uma semelhança de relações - como regra de interpretação - pode ser aplicada apoiando-se em uma regra existente, com aplicação desta regra à uma hipótese semelhante na essência (analogia legis)
Esta regra de interpretação, in casu, leva ao exercício de se apoiar na regra do artigo 75, parágrafo único, do CPP (regra existente), em que estabeleceu regras de prevenção para as medidas preparatórias que antecedem a denúncia ou queixa crime, dentre elas a prisão preventiva, de natureza cautelar, aplicando-se esta regra à uma hipótese semelhante na essência, qual seja, a prisão temporária, outra modalidade de prisão cautelar que surgiu na nossa ordem jurídica anos depois do código de processo penal ter entrado em vigor.
E ainda, mais uma vez com todo respeito ao entendimento lançado no Parecer 772/2001, que excepcionou a prisão temporária da livre distribuição nas comarcas em que houver mais de uma vara, incumbindo a apreciação desta modalidade de prisão somente ao juiz corregedor permanente da polícia judiciária (no horário do expediente forense), também não encontra eco na jurisprudência pátria quando o assunto é a prevenção do juízo que decreta prisão temporária para futura ação penal ou inquérito policial.
Vale conferir, sobre a prevenção do juízo, também nas hipóteses de decretação de prisão temporária, decisão do C. Supremo Tribunal Federal:
“Habeas corpus. Processual penal. Competência do Juízo. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Cautelaridade demonstrada. Alegação de excesso de prazo. Questão não analisada no Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Precedentes da Corte. 1. Tem prevenção para a ação penal o Juiz que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica, nos termos do art. 75, parágrafo único, c/c art. 83 do Código de Processo Penal. 2. A análise do decreto de prisão preventiva autoriza o reconhecimento de que existe fundamento suficiente para justificar a privação processual da liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente porque se constatou, através da interceptação telefônica autorizada judicialmente, que o paciente estava envolvido com o extravio de processo relativo a tráfico ilícito de entorpecentes e, também, na tentativa de utilização de testemunhas que faltariam com a verdade. 3. A questão relativa ao excesso de prazo não foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impossibilita a sua análise, nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus denegado.” (STF, HC 88214/PE – Rel. Min Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, J. dia 28/4/2009, 1ª Turma) - grifei
Feitas estas considerações e especialmente levando-se em conta a necessidade de se buscar normatização para esta questão, mas normatização que efetivamente responda às dúvidas que não param de chegar a esta Corregedoria, o parecer que se submete, respeitosamente à Vossa Excelência, é para que, a partir de agora, as representações de prisão temporária, assim como ocorre com os pedidos relativos à concessão de fiança, decretação de prisão preventiva e qualquer outra diligência anterior à denúncia ou à queixa, desde que não haja inquérito policial já distribuído, devem ser distribuídas livremente, em obediência ao disposto no artigo 75, parágrafo único, do Código de Processo Penal, durante o horário normal do expediente nas comarcas em que houver mais de uma vara com competência criminal.
Na hipótese de representações apresentadas durante o plantão judiciário ordinário, elas serão apreciadas pelo Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária, caso formuladas em dias úteis após o horário do expediente e até às 9h do sábado; se apresentadas das 9h do sábado até às 9h da segunda-feira, caberá ao juiz designado para o plantão apreciá-las; no plantão judiciário especial (art. 1127, II, das NSCGJ), as representações serão sempre apreciadas pelo juiz designado.
Considerando o interesse que a matéria tem suscitado, acaso aprovado este parecer, propomos a publicação dele, por três vezes, em datas alternadas, na imprensa oficial.
Sub censura.
São Paulo, 03 de novembro de 2014.
(a) MARCIA HELENA BOSCH
Juíza Assessora da Corregedoria
(a) JAYME GARCIA DOS SANTOS JUNIOR
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer dos Meritíssimos Juízes Assessores da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Como resposta às consultas formuladas e considerando o interesse da matéria, determino a publicação deste parecer, por três vezes, em datas alternadas, na imprensa oficial.
São Paulo, 05 de novembro de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça