COMUNICADO CG Nº 2163/2010
PROCESSO Nº 2010/83865
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento dos Excelentíssimos Juízes de Direito e dos responsáveis pelas Unidades Judiciais (Coordenadores/Supervisores) das Comarcas da Capital e do Interior que foi alterada a competência para cumprimento de cartas precatórias criminais na Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, conforme previsto na Resolução nº 25, de 16 de junho de 2010 (Anexo I), do E. Tribunal de Justiça de Roraima e na Lei Complementar nº 154, de 30 de dezembro de 2009, daquele Estado (Anexo II).
ANEXO I
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Boa Vista, 17 de junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4337 004/115
RESOLUÇÃO Nº. 25, DE 16 DE JUNHO DE 2010.
Estabelece o critério de distribuição de cartas precatórias criminais.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 41-D do COJERR (com redação dada pela L. C. E. nº. 154/2009), bem como o contido no Procedimento Administrativo nº. 247/2010,
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que a distribuição de cartas precatórias criminais na Comarca de Boa Vista seja feita de acordo com o critério de distribuição dos processos criminais.
Art. 2º. Estabelecer que as disposições do art. 41-D do COJERR (com redação dada pela L. C. E. nº. 154/2009) incidirão sobre as cartas precatórias recebidas após sua vigência.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e registre-se.
Boa Vista-RR, aos 16 dias do mês de junho de 2010.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Vice-Presidente em exercício
Des. JOSÉ PEDRO
Corregedor Geral de Justiça
Des. ROBÉRIO NUNES
Membro
Des. RICARDO OLIVEIRA
Membro
Juíza Convocada - GRACIETE SOTTO MAYOR
Membro
Juiz Convocado - ALEXANDRE MAGNO
Membro
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR Nº 154 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
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“Altera os artigos 31 e 41 da Lei Complementar nº 002, de 22 de setembro de 1993, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar nº 002, de 22 de setembro de 1993, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. […]
I a V - […]
VI - 1ª e 7ª Varas Criminais - Tribunal do Júri e Justiça Militar; (NR)
VII - 2ª Vara Criminal - crimes que envolvem tráfico ilícito de drogas, pedidos de habeas corpus, crimes contra a dignidade sexual, os praticados por organizações criminosas e os de lavagem de capitais; (NR)
VIII - 3ª Vara Criminal - execução penal; (NR)
IX - 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais - competência genérica; (NR)
X - 8ª Vara Criminal - crimes previstos na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); crimes previstos na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso); crimes previstos na Lei nº 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher); (NR)
XI - 1º Juizado Especial Cível; (NR)
XII - 2º Juizado Especial Cível; (NR)
XIII - 3º Juizado Especial Cível (NR)
XIV - 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas; (NR)
XV - Vara da Justiça Itinerante. (AC)
§1º Cada Vara e Juizado funcionará com um Juiz de Direito. (NR)
§2º Atendidas as peculiaridades das demandas das Comarcas, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá autorizar a constituição de Divisão Interprofissional de Execução de Penas e Medidas Alternativas (DIEPEMA), de caráter permanente e subordinada ao Juiz Titular do 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas. (NR)
§3º O Tribunal de Justiça disporá, em Resolução, sobre especialização de varas e competência por natureza de feitos. (NR)
Art. 40. Aos Juízes de Direito das 1ª e 7ª Varas Criminais compete: (NR)
I a III - […]
Art. 41. […]
I - os feitos relativos ao tráfico ilícito de drogas e os conexos com ele; (NR)
II - […]
III - os pedidos de habeas corpus; (NR)
IV - os crimes praticados por organizações criminosas, nos termos da Lei nº 9.034/95 e da Convenção de Palermo; (NR)
V - os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e (NR)
VI - os crimes contra a dignidade sexual. (NR)
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo, nos casos dos incisos IV e V, estende-se por todo o território do Estado de Roraima. (AC)
Art. 41-A. […]
I - […]
II - processar e julgar os pedidos de extinção da punibilidade, quando a sentença tiver passado em julgado; (NR)
III - expedir alvará de soltura de réus que tenham cumprido a pena; (NR)
IV - autorizar a expedição de folha corrida; e (NR)
V - inspecionar os presídios e as casas de detenção, comunicando ao Corregedor-Geral de Justiça as irregularidades e deficiências da respectiva administração. (NR)
§§1 e 2º […]
Art. 41-B. Ao Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal compete processar e julgar: (AC)
I - os crimes praticados contra a criança e o adolescente, previstos na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II - os crimes praticados contra o idoso, previstos na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso); e
III - os crimes previstos na Lei nº 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher).
Art. 41-C. Ao Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas compete, ressalvada a competência das Comarcas do Interior do Estado: (AC)
I - executar a transação penal;
II - executar a suspensão condicional do processo; e
III - executar as substituições previstas no art. 44 do Código Penal.
Art. 41-D. Compete ao Juiz de Direito de cada Vara e Juizado Criminal a execução de cartas precatórias de natureza criminal relativas à matéria de sua competência.” (AC)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 3º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VII e os §§1º e 2º do art. 41-A, todos da Lei Complementar Estadual nº 002/93.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2009.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
(08/10/2010)